DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 594):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAU CHEIRO DECORRENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, DESDE 2004 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - (1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR - EMISSÃO DE MAU CHEIRO DA ETE QUE, EMBORA SEJA INERENTE AO TRATAMENTO, NÃO EXIME A RÉ DE ADOTAR MEDIDAS EFETIVAS DE CONTROLE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DESSAS MEDIDAS, COM MONITORAMENTO DO AR E MEDIÇÃO DE GASES - DEVER DA RÉ DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DESPEJO IRREGULAR DE ÁGUAS PLUVIAIS NO ESGOTO E INSTALAÇÕES CLANDESTINAS NAS MORADIAS DA REGIÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL - RÉ RESPONSÁVEL PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DEMONSTRADA, CONSIDERANDO O PERÍODO QUE ANTECEDEU O NOVO QUEIMADOR INSTALADO - (2) COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA, NA ÉPOCA, NAS IMEDIAÇÕES DA ETE SÃO JORGE - (3) DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO - SENTENÇA REFORMADA - (4) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA, JÁ CONSIDERADOS OS RECURSAIS. Apelação conhecida e provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 633/645 e 673/685).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, II, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884 e 927 do CC.<br>Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (II) inexistência de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar e (III) necessidade de delimitação da área geográfica tida como afetada pela operação da ETE, a fim de que seja considerado apenas o raio de 550 metros de distância dos endereços visitados pelo expert.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, a instância ordinária, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, reconheceu a existência de nexo causal, assentando estar suficientemente demonstrado que a estação de tratamento de esgoto era responsável pela emissão de odores e poluição atmosférica que atingiam diretamente a área em que se encontra a residência da parte agravada, circunstância que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO BARIGUI SEM O DEVIDO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu o dever de indenizar porquanto concluiu existir nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos serviços prestados pela agravada, bem como havia nos autos parâmetros para tanto, uma vez que constatado como fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no rio Palmital sem o devido saneamento.<br>3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA