DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal nº 202500328647).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), ambos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além da aplicação de danos morais no valor de reparação mínima (e-STJ fl. 3). A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls. 18/19).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:<br>a) a ausência de laudo pericial ou outro documento que comprove a lesão no crime de lesão corporal, violando o art. 158 do Código de Processo Penal;<br>b) a inadequação de justificar a materialidade do delito com base apenas em depoimentos e fotografias não periciadas, que não comprovam a data ou a origem dos fatos relatados;<br>c) a nulidade da decisão por ausência de exame pericial, conforme o art. 564, III, b, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime que deixa vestígios e não se enquadra nas exceções legais para a dispensa da perícia; e<br>d) A necessidade de desclassificação da infração penal para contravenção de vias de fato, devido à ausência de prova da materialidade do delito de lesão corporal.<br>Requer, ao final, o deferimento da liminar para que seja suspensa a presente ação penal até julgamento definitivo do writ e, no mérito, seja cassada a decisão, reconhecendo a nulidade por ausência de exame de corpo de delito, e, em consequência, desclassificada a infração penal para contravenção de vias de fato, por ausência de prova da materialidade do delito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 71/72 e 79):<br>A materialidade do delito está devidamente comprovada, como se observa no conjunto probatório presente no APF de nº 15193/2024. Destacam-se, especialmente, o Termo de Declaração da Vítima (pgs. 16/17), o Termo de Declaração da Testemunha Davi Matheus Silva Santos (pgs. 119/120), os quais foram devidamente ratificados durante a instrução, sob o contraditório e ampla defesa.<br>Deve-se enfatizar que as lesões corporais restaram confirmadas pelo Relatório Médico juntado à p. 121 dos autos, que descreve a presença da lesão provocada.<br>Destaque-se, ainda, que o nosso Código de Processo Penal, apesar de estabelecer a imprescindibilidade da realização e juntada de perícia técnica em crimes que deixam vestígios - como o presente -, prevê alguns casos excepcionais, in verbis: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.<br>Em outras palavras, quando não for possível a realização do exame de corpo de delito ou não tiver sido este juntado ao processo, a sua ausência pode ser suprida por outras evidências constantes do conjunto probatório. Segue o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A EX-MULHER. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. LESÃO PROVADA PELO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com 5º, incisos I, II e IIII, da Lei 11.340/06, depois de arremessar duas garrafas de vidro contra a ex-mulher, lesionando-a no punho direito. A materialidade e a autoria foram comprovadas por testemunhos e pelo o boletim médico que atesta a lesão produzida na vítima.  ..  Ademais, faz-se mister ressaltar que a Lei Maria da Penha prevê, em seu art. 12, § 3º, que serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde e, assim sendo, o Relatório Médico de fls. 121, que atesta as lesões sofridas pela ofendida, sem prejuízo da prova oral produzida, é mais que suficiente a comprovar a materialidade do delito, de forma que se mostra irrelevante a ausência de exame elaborado por peritos.<br> .. <br>Por todo o exposto, não merecem prosperar as teses absolutórias formuladas pela Defesa, pois fartamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos. Sendo assim, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, sendo a conduta por ele desenvolvida típica, antijurídica e culpável, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 15/16, 36 e 41/42):<br>5. É prescindível o exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica, podendo ser suprido por outras provas, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. Não prospera o pedido de desclassificação para vias de fato, por haver laudo médico e relatos consistentes de lesões sofridas.<br> .. <br>Tese de julgamento:  ..  2. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a configuração da materialidade da lesão corporal quando suprida por outros meios de prova.<br> .. <br>Quanto ao pedido de desclassificação do crime para contravenção de vias de fato, amparada na tese da ausência de materialidade do delito de lesões corporais, de imediato, consigno que a tese recursal não prospera. Explico.<br>A materialidade delitiva em casos como o dos autos não demanda a prova prericial, pois de acordo com entendimento assente na jurisprudência do STJ "( ) o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios. (..)" (sic, AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) (Destacado).<br> .. <br>Diante disso, analisando a prova testemunhal acima transcrita, bem como o Relatório Médico de p. 32, reportando a existência de lesões no corpo da vítima, não há que se falar em desclassificação do crime, devendo ser mantida a sentença combatida.<br>A Corte de origem, assim como o juízo sentenciante, refutou adequadamente esta tese. Conforme o texto da sentença, a materialidade do delito foi devidamente comprovada por meio de relatório médico que descreve a presença da lesão provocada.<br>Adicionalmente, tanto a sentença quanto o acórdão enfatizam que o Código de Processo Penal, em seu art. 167, prevê a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios desaparecem.<br>Mais relevante ainda, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), em seu art. 12, § 3º, expressamente admite como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde. Assim, a utilização do Relatório Médico, corroborada pela prova oral, constitui prova idônea da materialidade, não havendo violação ao art. 158 do CPP, que encontra exceção na legislação especial e na própria sistemática do processo penal.<br>Ademais, os documentos dos autos demonstram que foram considerados o "Termo de Declaração da Vítima" e o "Termo de Declaração da Testemunha  .. ", os quais foram "devidamente ratificados durante a instrução, sob o contraditório e ampla defesa". Esses depoimentos foram corroborados pelo Relatório Médico já citado acima, que atesta as lesões sofridas.<br>O acórdão da Corte de origem reforça essa linha, indicando que a materialidade delitiva, em casos de violência doméstica, pode ser comprovada por outros meios, como o relatório médico e os relatos consistentes de lesões sofridas, afastando qualquer insuficiência probatória neste sentido.<br>Não há menção a "fotografias não periciadas" nos textos fornecidos como base para a condenação, devendo-se focar nas provas expressamente citadas.<br>Da mesma forma, a ausência do exame de corpo de delito direto foi suprida por documentos legalmente admitidos e por provas orais, configurando-se, sim, uma exceção legal. Conforme já destacado, o art. 167 do CPP prevê a supressão do exame de corpo de delito por prova testemunhal em casos de desaparecimento dos vestígios. Mais precisamente, no contexto de violência doméstica, a Lei Maria da Penha, em seu art. 12, § 3º, estabelece que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde".<br>A Corte de origem ratificou este entendimento ao citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o exame de corpo de delito "prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios". Portanto, a decisão está amparada em exceções legais expressas, afastando qualquer nulidade.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento. A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu.<br>2. De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não demonstrou omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP. Na verdade, tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELAS VIAS DE FATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>2. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal praticado contra a companheira só pode ser reconhecida mediante a apresentação de documento médico ou confecção de exame pericial, por expressa imposição legal, de modo que somente se admitem outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes houverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>3. Diante da inexistência de prova pericial e de documentos médicos, não é possível ratificar a condenação do acusado pelo delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tão somente pela contravenção de vias de fato.<br>4. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 842.374/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA