DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS NATHAN MANTOVANI ARAUJO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, no mínimo legal.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal, bem como 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 798/823).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial (fls. 947/948).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 960/969).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>Da análise dos autos, reputo que as teses vertidas no presente recurso especial foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do HC 9 01362 - SP, impetrado em favor do ora recorrente, oportunidade em que restaram, uma a uma, rechaçadas por este Ministro, que denegou a ordem vindicada, tratando-se de ato decisório que fora mantido pela Quinta Turma deste Tribunal Superior após a interposição de agravo regimental.<br>Desse modo, todas as questões suscitadas no presente recurso já foram julgadas nesta Corte Superior, o que prejudica a análise das razões do recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos.<br>Em idêntico sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 711.368/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE.<br>JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A questão a ser analisada nas razões do recurso especial cinge-se à pretensão defensiva de reconhecimento de que a instrução processual penal não produziu provas suficientes para amparar o desate condenatório imposto ao insurgente. Entretanto, verifico que, conforme já assinalado na decisão agravada, o sobredito pedido encontra-se prejudicado, pois trata de matéria já submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 711.368/SP, cujo acórdão, de minha relatoria, transitou em julgado em 30/10/2023.<br>II - Com efeito, as teses vertidas no presente reclamo foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus acima referido, oportunidade na qual restou assinalado, de forma minuciosa, que as instâncias de origem haviam declinado, de forma motivada, as razões pelas quais concluíram que arcabouço fático-probatório comprovou, seguramente, a autoria e a materialidade delitivas, mormente porquanto os policiais, após surpreenderem o insurgente ainda na residência do casal vítima dos delitos, encontraram, ainda em sua posse, a arma utilizada no crime e o dinheiro subtraído.<br>III - Dessa forma, verifico que, de fato, resta prejudicada a análise das razões do recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já foram objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 29/2/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA