DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EROS FELIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.397-4.400).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.253):<br>APELAÇÃO. SUCESSÕES. APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADES QUE O DE ERA COTISTA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CUJUS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1, REQUERIDO E HERDEIRO EROS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REJEIÇÃO. A AUTORA DA AÇÃO É HERDEIRA E NÃO CEDEU EXTRA PETITA SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, BEM COMO OS DEMAIS HERDEIROS APELANTES. A SENTENÇA SE CIRCUNSCREVE AO PEDIDO E AO CONTEXTO PROCESSUAL CONSOLIDADO AO LONGO DE MAIS DE VINTE ANOS. NO MÉRITO, PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA AO INVENTARIANTE JUDICIAL. ACOLHIMENTO. ENCARGO OBJETO DE REMUNERAÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. APELO 2, AUTORES E HERDEIROS SANDRA, LEANDRO E THIAGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA NECESSSIDADE DE CONTINUIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. A SENTENÇA ACOLHEU O QUE ESTAMPADO NO LAUDO PERICIAL, DECIDINDO AQUILO QUE POSSÍVEL AO MOMENTO, SEM DEIXAR A DESCOBERTO QUESTÕES PENDENTES, QUE PODERÃO TER CONTINUIDADE EM LIQUIDAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. ULTIMAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REFORMA QUANTO À SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.303-4.305 e 4.339-4.341).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.353-4.368), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por omissão quanto "(i) a ilegitimidade da Sra. SANDRA MARIE para figurar no polo ativo da ação de apuração de haveres e (ii) o caráter extra petita da sentença, na medida em que jamais foi formulado pedido de pagamento dos haveres, tal como determinado pelo juízo de primeiro grau" (fl. 4.366);<br>(ii) art. 479 do CPC, segundo o qual "a prova pericial deve ser analisada pelo juiz de forma a serem apontados na sentença os motivos e fundamentos que levaram o magistrado, destinatário da prova, a homologar ou não as conclusões constantes do laudo:  .. . a r. sentença registrou, expressamente, o seu entendimento, fixando, no entanto, critério para apuração de haveres distinto daquele previsto no contrato social das empresas" (fls. 4.357-4.358); e<br>(iii) art. 604, II, do CPC, o qual é "expresso ao estabelecer que, para a apuração de haveres na hipótese de dissolução parcial da sociedade, é necessária a definição do critério de cálculo de acordo com o que se dispôs no contrato social.  .. . Evidenciando que o intuito do legislador com a edição do art. 604 do CPC foi prestigiar a autonomia de vontade das partes, o Código de Processo Civil estabelece, em seguida, por meio do artigo 606, que somente na hipótese de omissão do contrato social é que pode o juiz definir como critério de apuração de haveres" (fl. 4.363).<br>No agravo (fls. 4.466-4.481), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 4.495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de ilegitimidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 4.260):<br>2.1. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo apelante Eros, pois baseada em argumentos visivelmente inconsistentes, ademais de não invocados em qualquer outro momento do processo no curso de duas décadas. Antes da presente ação, nos autos de inventário, uma das herdeiras, Barbara Felipo Daher, manifestou ao Juízo necessidade de apuração de haveres, em forma ampla. Mas não propôs ação a respeito. Quem ajuizou a ação de apuração de haveres foi a herdeira Sandra Marie Camati Felippe Notarnicola, por si, em nome próprio. A circunstância de a exordial conter referência à petição da herdeira Barbara, é de todo irrelevante ao desiderato da causa. Também é irrelevante a cessão de direitos hereditários feita pela herdeira Barbara ao herdeiro Eros, no ano de 2008 (aliás, fato não dito nos autos, senão nas razões recursais), pois só a eles aproveita (cedente e cessionário), em nada interferindo no direito de demais herdeiros à apuração de haveres. Vê-se que Barbara, salvo fugaz aparição nos primórdios da ação, não mais participa da disputa em voga, o que sequer poderia, diante da cessão que fez.<br>Em relação à tese de decisão extra petita, a Corte assim se manifestou (fls. 4.260-4.261):<br>2.2. Igualmente do apelante Eros, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, trazida ao argumento de que seria extra petita, porque inexistiria pedido de pagamento aos herdeiros na forma concedida em sentença, ou nula por omissão, ao não analisar petição do apelante, feita ao início do processo, quando defendeu que os haveres deveriam ser apurados estritamente na forma prevista nos contratos sociais das empresas. Trata-se de assunto írrito. A razão de ser do ajuizamento da ação foi exatamente a pretensão de apuração de haveres de forma ampla, tal como exposto na exordial e encaminhado o processo pelo Juízo, isto para que se faça o pagamento aos herdeiros daquilo que a cada qual couber. Desde o despacho inicial ficou definido, nos idos de 1999 (mov. 1.7), o seguinte: "apuração do real valor das cotas sociais .. de forma ampla .. via balanço especial, como se de dissolução se tratasse, ou seja, o valor líquido . real das cotas sociais" O herdeiro Eros, aliás, agravou da referida decisão, buscando tornar desnecessária a perícia ao entendimento de que a apuração de haveres deveria ocorrer exclusivamente na forma estatutária. O recurso não foi conhecido ( , j. 13/12/2000). AI 90.191-3 A vetusta petição a que se refere o apelante, portanto, não precisaria mesmo ser objeto de trato pela sentença; o tema nela referido fora rejeitado pelo Juízo há décadas, trata-se de matéria preclusa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Da prova pericial<br>A parte alega violação do art. 479 do CPC, pois "o v. acórdão se recusou a se pronunciar sobre o critério de apuração de haveres adotado pelo laudo pericial e chancelado pela r. sentença, calcado no equivocado argumento surpresa de preclusão" (fl. 4.357).<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 479 do CPC - segundo o qual "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do argumento da Corte sobre a ocorrência de preclusão.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Do critério de apuração dos haveres<br>Quanto à alegação de que para a apuração de haveres, na hipótese de dissolução parcial da sociedade, é necessária a definição do critério de cálculo de acordo com o contrato social, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA