DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ CAROLINE GONÇALVES GOES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no mínimo legal.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 240, caput e §§ 1º e 2º, 244, ambos do Código de Processo Penal, 33, § 4º e 42, ambos da Lei 11.343/2006, bem como 33, §§ 2º e 3º, 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal (fls. 849/872).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial (fls. 949/950).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 960/969).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>De saída, no que tange à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 774):<br>"Como bem consignou a. r. sentença: "Isso porque, conforme relatado pelos policiais militares, a vistoria era preventiva, e no caso específico dos autos, a abordagem foi procedida mediante fundada suspeita pelo comportamento dos acusados que estavam próximos a veículo no momento dos fatos, tendo se evadido do local, bem como arremessado algo para longe, havendo denúncias anteriores que os acusados estavam praticando o comércio espúrio , obtendo resultado, já que culminou no encontro das drogas descritas no auto de exibição e apreensão (fls. 12, 15/17 e18/20)".<br>Conforme cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280).<br>Nesta toada, em casos como o dos autos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito (AgRg no HC 787225 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 26/06/2023).<br>Não há de se acolher, na espécie, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca realizada pelos policiais na residência da recorrente, porquanto não se vislumbra qualquer violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese de crime permanente e de diligência precedida de justa causa, a indicar as fundadas razões para ingresso no domicílio da recorrente sem mandado judicial.<br>Em caso análogo, sob minha relatoria, esta Corte Superior assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelam extensiva vigilância do grupo investigado pelos policias antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância.<br>V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 891384 / PE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/10/2024).<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base na legitimidade da busca pessoal, fundamentada em atitude suspeita e fuga ao avistar policiais.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial foi desprovido por ausência de precedentes contemporâneos que contrariassem a decisão recorrida e, também, pela incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada em atitude suspeita e fuga, configura ilegalidade e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>5. Outra questão é se a decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ, foi correta, considerando a alegação de que a jurisprudência do STJ sobre a matéria não seria pacífica.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a atitude suspeita em via pública, seguida da fuga ao avistar a polícia, justificaram a medida, consoante precedentes desta Corte Superior.<br>7. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, foi mantida, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência na jurisprudência sobre a matéria.<br>8. A pretensão do agravante esbarra na Súmula n. 7, STJ, pois o acolhimento do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em atitude suspeita em via pública, seguida de fuga ao avistar a polícia. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, é mantida na ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência na jurisprudência. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; STJ, Súmula 83;<br>STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.353.995/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>De outro giro, especificamente no que toca à pena-base fixada pelo Tribunal de origem, conforme cediço, entende esta Corte Superior, mutatis mutandis, que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial" (AgRg no AREsp 2380837/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023).<br>Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024).<br>Sendo assim, como bem pontuado pelo Parquet, uma vez que foram apontados fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal em patamar escolhido pelo Julgador, considerando a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para alterar a reprimenda-base estabelecida aos réus (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Em relação à pretensão de reconhecimento do privilégio, o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu que a recorrente se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado (fl. 180):<br>"A r. sentença aplicou o redutor de pena, entendendo não restar comprovado nos autos que os réus se dedicassem às atividades criminosas, além de serem primários, de bons antecedentes, e não integrarem organização criminosa. Ocorre que, respeitado tal posicionamento, a meu ver, o referido redutor de pena não era cabível neste caso para nenhum dos acusados. Houve prisão em flagrante delito, após denúncias que indicavam a traficância de drogas, praticada por Beatriz e pelo corréu Vinicius, o que foi comprovado, além da apreensão de entorpecentes de natureza altamente lesiva (cocaína e crack), embaladas em quantidades que não podem ser consideradas desprezíveis. Ainda, os réus não comprovaram exercício de atividade lícita e disseminavam drogas através do aplicativo "WhatsApp". Tudo indica que os réus se dedicavam à atividade criminosa, o que obsta incidência do redutor de pena."<br>Registro que este Tribunal possui entendimento sedimentado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, quando associada a outros elementos, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 1.005.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>De mais a mais, para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, reputo que o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Por derradeiro, à luz de entendimento deste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena (AgRg no AREsp 2733299 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025), sendo certo que o regime inicial observou o teor do art. 33, §3º, do CP, o qual determina que o regime inicial de cumprimento da pena observe os critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA