DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEANDERSON MARCIANO MARTIMIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.148932-4/001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve homologada falta de natureza grave, tendo sido determinada a suspensão dos benefícios anteriormente concedidos no regime semiaberto e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime a partir da data da falta grave (e-STJ fls. 17/19).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 57):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE BENEFÍCIO NO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICABILIDADE DO ART. 50, VI, DA LEP. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pela Defesa de reeducando em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que reconheceu a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena no regime semiaberto em unidade do método APAC, diante de laudo toxicológico positivo para consumo de maconha.<br>Il. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumo de substância entorpecente em unidade prisional pode ser considerado falta grave, mesmo após o julgamento do Tema 506 pelo STF; e (ii) saber se há provas suficientes para sustentar o reconhecimento da falta grave e a aplicação das consequências legais previstas na LEP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tema 506 do STF trata da atipicidade penal do porte de drogas para consumo próprio, não sendo aplicável ao caso, em que o fundamento para a declaração da falta grave decorre do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto, especialmente em unidade da APAC.<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o consumo de drogas em ambiente prisional, ainda que não caracterize crime autônomo, configura falta grave quando afronta norma expressa da instituição e as condições do benefício concedido.<br>5. Comprovado, por laudo toxicológico, o uso de maconha, há descumprimento do dever previsto no art. 39, V, da LEP, ensejando o reconhecimento da falta grave nos termos do art. 50, VI, da mesma lei.<br>VI. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de conduta que descumpra as condições específicas impostas para o cumprimento de pena no regime semiaberto configura falta grave, ainda que não corresponda a crime autônomo. 2. O julgamento do Tema 506 pelo STF, que reconhece a atipicidade penal do porte de drogas para uso pessoal, não afasta a possibilidade de reconhecimento de falta grave em sede de execução penal, quando evidenciado o descumprimento de deveres legais."<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o descumprimento em questão não se amolda a quaisquer das hipóteses de falta disciplinar de natureza grave, previstas em rol taxativo nos arts. 50 a 52 da Lei n. 7.210 de 1984.<br>Assevera que, embora tal comportamento seja certamente reprovável, trata-se de conduta atípica, sobretudo diante do julgamento do Tema n. 506 pela Suprema Corte.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o apenado da prática de infração disciplinar ou desclassificar para falta de natureza média.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fl. 86):<br>Bem se sabe, o porte de droga para o consumo próprio é figura típica e, a despeito de não haver juntada de laudo toxicológico de análise da substância apreendida, juntou-se resultado positivo de exame toxicológico datado de 22/02/2025 (seq. 99).<br>Estes episódios repercutem de maneira extremamente negativa na sociedade, sabendo-se que é com recursos públicos que se constrói um CRS da APAC, unidade prisional idealizada com o propósito de execução de pena humanizada.<br>Na contramão da ressocialização, o uso da droga implica danos à saúde do recuperando, fomenta o tráfico dentro e fora da unidade e, via de consequência, traz malefícios à mesma sociedade que, com recolhimento de seus impostos, viabiliza a implantação do método apaqueano.<br>No caso concreto, resta comprovado que o sentenciado fez o uso de drogas após estar submetido ao método APAC, sendo que tal conduta, por si só, configura prática de falta grave, por descumprimento dos seguintes deveres:  .. .<br>Considerando que os fatos em apuração ocorreram fora dos limites da APAC, durante o trabalho externo, e não havendo notícia de anterior ocorrência da mesma natureza envolvendo o reeducando, aliado a aplicação de sanção administrativa pela entidade, forte nos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, reconheço a falta grave, porém, entendo prudente o retorno do sentenciado ao regime semiaberto e o restabelecimento do trabalho externo, se houver.<br>Sobreveio aos fatos a aprovação do projeto "Caminhos do Cuidado - Em Busca da Sobriedade" via SEI 0387811-86.2021.8.13.0183, de modo que entendo viável a permanência do apenado na APAC para sua inclusão no aludido programa.<br>No entanto, deverá o sentenciado ser cientificado de que novo descumprimento ensejará na regressão ao regime fechado e recambiamento ao sistema convencional.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso defensivo, consignou, in verbis (e-STJ fls. 59/60):<br>Em consulta ao SEEU, ao seq. 10.1 do SEEU, verifica-se que o Juízo de origem concedeu ao reeducando a possibilidade de cumprimento de pena na APAC. Cediço que uma das regras da APAC é não fazer uso de drogas, imposição que é esclarecida e assinada pelo reeducando quando inicia o cumprimento da pena na referida instituição.<br>Em que pese o reeducando ter tomado ciência, nota-se que em laudo toxicológico ao seq. 99.1 do SEEU aportou-se aos autos resultado positivo para o uso de maconha.<br>Diante disso, o Juízo de origem reconheceu a prática de falta grave consistente em descumprir as condições impostas para o cumprimento da pena.<br>Contra tal decisão é que se insurge a Defesa ao argumento de que não seria possível o reconhecimento da falta grave pois no tema 506 o STF descriminalizou o uso de maconha.<br>Contudo, sem razão a Defesa.<br>Inicialmente, no que toca ao tema 506 do STF, verifica-se que inaplicável no caso em comento, como muito bem pontuado pelo Juízo de origem na decisão recorrida ao doc. 3, uma vez que a falta foi reconhecida pelo descumprimento das condições impostas, não pela prática de novo crime doloso no curso da execução penal. Além disso, pontua-se que a jurisprudência consolidada reconhece que o uso de drogas, ainda que caracterize conduta atípica, pode configurar falta grave quando importa em descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>Quanto ao reconhecimento da falta grave, denota-se que há comprovação suficiente de falta grave, porquanto o reeducando descumpriu as condições impostas quando da concessão do benefício de trabalho externo no regime semiaberto, à teor do disposto nos artigos art. 50, VI, c/c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal, in verbis:<br>"Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;<br> .. <br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei."<br>Cumpre lembrar que o cumprimento de pena exige compromisso do apenado com a disciplina carcerária, devendo ele comportar- se em conformidade com as normas estabelecidas.<br>Assim, diante das provas reunidas, tem-se a configuração, in casu, de descumprimento de condição imposta para o trabalho externo em regime semiaberto, razão pela qual se faz necessário, com fulcro no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP, a manutenção da decisão agravada que reconheceu a prática da falta grave e aplicou seus consectários legais.<br>De acordo com art. 50, VI, da Lei de Execuções Penais (LEP), o descumprimento das condições fixadas para saída temporária constitui infração disciplinar de natureza grave por implicar a não observância das ordens recebidas.<br>Ainda, nessa senda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.<br>3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante já decidiu esta Corte, as condições impostas para a concessão da saída temporária configuram ordens recebidas pelo apenado, de forma que seu descumprimento evidencia a prática da conduta prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP.<br>2. O agravante, por duas vezes, deixou de observar as condições da saída temporária ao violar a zona de monitoramento e, a teor do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar falta grave.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 680.452/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021, grifei.)<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a posse de drogas  .. , ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE DROGAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 923.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO ESTIPULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A revisão do julgado a fim de absolver o paciente ou, ainda, de desclassificar as condutas para faltas médias demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP (AgRg no HC n. 593.895/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020).<br>3. A perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 encontra-se justificada, ante a gravidade das condutas perpetradas pelo apenado (posse de droga e tentativa de fuga).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 643.576/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. FATO DEFINIDO COMO CRIME.<br>1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 593.895/DF, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>Por fim, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação, é inviável o reexame da questão, no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível em razão da estreiteza desta via.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a prática de fato previsto como crime doloso com apoio nas provas coletadas no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo os depoimentos dos agentes penitenciários e apreensão de "anotações com informações referentes a vários sentenciados, dentre eles o agravante, que indicavam que a integração à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)".<br>2. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>3. No que se refere à pretensão de reconhecimento da nulidade por ausência de oitiva judicial do sentenciado, verifico tratar-se de inovação recursal, uma vez que referida tese não foi suscitada na inicial do writ, o que não é admitido pela jurisprudência.<br>4. "A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio." (AgRg no HC n. 739.827/MG, Quinta Turma, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Portanto, a matéria relativa ao pedido de extensão do benefício concedido aos demais condenados não pode ser conhecida neste Tribunal Superior, pois compete ao respectivo órgão jurisdicional que concedeu a ordem o exame do pedido de extensão.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 830.851/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça.<br>III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente desrespeitou a ordem recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.<br>IV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente desrespeitou ordem emanada de agente de segurança da unidade prisional, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes.<br>V - Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar as faltas graves que foram imputadas ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>VI - Reconhecida a prática de faltas graves, fica autorizada a regressão de regime, e a alteração da data-base para fins de benefícios, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ).<br>VII - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (1/3), considerando que se trata de duas faltas graves, uma delas consistente em fuga que perdurou por mais de dois meses, e a outra em desobediência.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 460.440/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA