DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IZONEL VILELA DE QUEIROZ, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS. TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO MESMO TITULAR. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE IMPETRAÇÃO OCORRIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO NA ADC Nº 49/STF. MANDAMUS NÃO INSERIDO NA RESSALVA À MODULAÇÃO OPERADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STJ (TEMA 259) E STF (TEMA 1099) E DA SÚMULA 166/STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS REJEITADOS.<br>1. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC é aplicável apenas aos recursos de apelação, ação rescisória com resultado de rescisão da sentença e agravo de instrumento sobre julgamento parcial do mérito.<br>2. Observe-se que o julgamento se deu sem ampliação de quórum, eis que o recurso em julgamento era de embargos declaratórios.<br>3. A oposição dos embargos de declaração deve observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.<br>4. A adoção de conclusão diversa da defendida pela parte não torna o julgado omisso, contraditório, obscuro ou materialmente inexato, no sentido de autorizar o manejo dos embargos de declaração.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da tese jurídica albergada pelo órgão julgador.<br>No apelo raro, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação do art. 942 do Código de Processo Civil. Em síntese, defendeu a necessidade de ampliação do colegiado para o julgamento dos embargos de declaração interpostos em apelação, quando a maioria dos julgadores se manifesta pelo acolhimento do recurso integrativo com o objetivo de modificar a sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>Foi oferecida contraminuta.<br>O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>A parte recorrente também protocolizou petição informando o julgamento do Tema 1.367 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Passo à análise.<br>Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo para, desde logo, proceder ao exame do recurso especial.<br>Na origem, os autos tratam de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente com o objetivo de impugnar a exigência de ICMS na transferência interestadual de animais (gado bovino) entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.<br>O juízo de primeiro grau concedeu a ordem.<br>Ao julgar a apelação fazendária e a remessa necessária, o Tribunal de Justiça do Tocantins, por unanimidade, manteve a sentença.<br>Posteriormente, contudo, sem promover a ampliação do colegiado, a Corte estadual, por maioria, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e modificou a sentença, denegando a ordem.<br>O impetrante, então, apresentou novos embargos de declaração, alegando nulidade do acórdão por descumprimento do procedimento previsto no art. 942 do CPC.<br>O Tribunal local, entretanto, rejeitou o recurso integrativo, com a seguinte fundamentação:<br>Quanto ao pedido de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, em razão da existência de voto divergente no julgamento dos embargos declaratórios, ressalto que absolutamente incabível no presente recurso.<br>Ademais, é cediço que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC é aplicável apenas aos recursos de apelação, ação rescisória com resultado de rescisão da sentença e agravo de instrumento sobre julgamento parcial do mérito.<br>Pois bem.<br>Considerando que a tese sustentada pela parte recorrente  relativa à obrigatoriedade de observância do procedimento de ampliação do colegiado  foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, e que sua apreciação prescinde do reexame de matéria fática, exigindo apenas a análise dos próprios acórdãos constantes dos autos, conheço do recurso especial e passo ao exame de seu mérito.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior estabelece que "a técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil aplica-se ao julgamento dos embargos de declaração que, acolhidos por acórdão não unânime, alteram resultado anterior unânime no julgamento do recurso de apelação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.944.716/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Destaco, ainda, que esse entendimento vem sendo igualmente aplicado nos casos em que o voto divergente, proferido no julgamento dos embargos de declaração, propõe a modificação do resultado anteriormente unânime da apelação.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO UNÂNIME DO APELO ORDINÁRIO SEGUIDO DE REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DO RECURSO INTEGRATIVO. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC.<br>1. Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento pela necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário. Precedentes.<br>2. No campo doutrinário, ressai idêntica compreensão. Nessa linha, Alexandre Freitas Câmara explica que " ..  será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador)" (A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. RePro 282, p. 264).<br>3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com a determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que tenha continuidade o exame do recurso aclaratório do Fisco, consoante a liturgia do art. 942 do CPC.<br>(REsp 2.072.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CASOS DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso" (REsp 1.833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020).<br>3. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, § 1º, do CPC, o que, de fato, ainda não ocorreu.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.986.150/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).<br>No caso em apreço, conforme já exposto, no julgamento dos embargos de declaração houve voto divergente pela manutenção do acórdão originário proferido na apelação. Nessa circunstância, impunha-se a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, para a adequada conclusão do julgamento do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem que proceda à ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, para a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (e-STJ fls. 259/269).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA