DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIMAR HENRIQUE MOREIRA DINIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a decisão recorrida afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em presunções, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há nos autos qualquer indício de prática reiterada do tráfico, tampouco de participação em grupo estruturado para cometimento de crimes.<br>Argumenta que a negativa da benesse se deu exclusivamente com base na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos, presumindo-se a dedicação habitual a atividades criminosas, o que contraria reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Defende que, mesmo sendo o paciente primário e sem antecedentes, o acórdão presume seu envolvimento com o tráfico com base na posse de 87,1g de maconha e 9,52g de crack, além de dinheiro em espécie, balança de precisão e objetos afins, sem elementos objetivos suficientes para afastar o benefício.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do ARESP n. 3.028.189/SP.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. V ejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA