DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., contra decisão em que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 583/592), a parte embargante sustenta omissão pela não apreciação da violação do art. 1.022 do CPC. Aponta, ainda, contradição na aplicação da Súmula 280 do STF, apesar de reconhecido que a discussão se limita à verificação da vigência da norma estadual.<br>Na petição de e-STJ fls. 600/602, a parte manifesta a desistência do recurso extraordinário.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial não foi conhecido pela deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), haja vista a falta de demonstração clara de contradição.<br>Portanto, essa controvérsia não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso, de modo que o apelo extremo, no ponto, não foi conhecido.<br>Logo, vê-se que a alegação da parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Ou seja, não há que se falar em omissão.<br>Além desse vício, a embargante aponta contradição na aplicação da Súmula 280 do STF.<br>Em relação ao vício apontado, importa salientar que "a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp n. 1.405.887/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/4/2018).<br>Na análise da tese relativa ao condicionamento da apropriação de créditos do ICMS no regime aduaneiro diferenciado à demonstração da efetiva exportação dos bens, entendeu-se indispensável a interpretação de lei local, embora reconhecida sua vigência pelo acórdão recorrido.<br>Não há, na hipótese, contradição alguma na compreensão de que o exame dessa situação exigiria a verificação da norma extraída dos mencionados dispositivos de lei local.<br>Sendo assim, também não há contradição.<br>Por fim, quanto ao pedido de desistência do recurso extraordinário (Petição 00720298/2025), cumpre esclarecer que a competência para apreciar o pleito é do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AREsp n. 1.184.983/SP, REsp n. 1.455.848/PR e REsp n. 1 .680.272/MT.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA