DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANA ROBERTA JESUS VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.2170128-48.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que, em 5/12/2024, a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão do suposto envolvimento com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>Em suas razões, o impetrante sustenta que a prerrogativa de custódia da paciente, que é advogada, em sala de Estado-Maior estaria sendo desrespeitada, pois estaria segregada com bacharéis em Direito e com uma das corrés do mesmo processo, violando o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.<br>Alega que o encarceramento da acusada com presos comuns, que não possuem a mesma prerrogativa, descaracterizaria a essência da garantia posta a serviço da advocacia. Afirma que, na ausência de sala de Estado-Maior, a paciente teria direito à prisão domiciliar, também imprescindível em razão de sua saúde.<br>Assevera que a ré teria sido diagnosticada com um nódulo no seio e um gânglio linfático visivelmente aumentado na axila, acompanhados de fortes crises de ansiedade e intensa e debilitante fraqueza, o que ensejaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>Diante dessas considerações, buscar, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como acolher o pedido.<br>Ao examinar o pleito, consignou o Juízo de primeiro grau que "as informações obtidas no prontuário da acusada especificaram que ela recebe cuidados médicos de várias especialidades na unidade prisional (com diversos atendimentos), já realizou exames laboratoriais e que sua saúde está amplamente assistida na unidade prisional. Também não se observa no processo a negativa do agendamento do exame ou informação de que o ultrassom para acompanhamento do nódulo não tenha sido efetivamente realizado. Não  ..  comprovado nos autos que Tatiana esteja acometida por enfermidade extremamente grave. Os documentos anexados informam que está recebendo o tratamento adequado dentro do sistema penitenciário. Posto isto, indefiro o pedido formulado" (e-STJ fl. 144).<br>Em arremate, salientou o acórdão local que "não ficou comprovado nos autos que ela sofre doença grave capaz de causar debilidade extrema, a ponto de obstar a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 264).<br>Infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS. DIVERSAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OFERECER TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DESCONSTITUI ARGUMENTO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o Custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que a Casa Prisional em que o Agravante está recolhido oferece a atenção médica suficiente para tratar do seu quadro depressivo.<br>3. Dessarte, por ""não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exig e-se  revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida" (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.)" (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.334/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FORMA DE MILÍCIA ARMADA. OPERAÇÕES INTOCÁVEIS E MUZEMA. AGENTE QUE EXERCE LIDERANÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ NÃO APLICÁVEL AO CASO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. No caso, à época do exame originário da impetração, em 17/12/2020, o agravante alegava "condição precária de saúde, eis que padece de hipertensão arterial, dislipidemia, apneia do sono, hérnia de hiato, tumor no rim esquerdo e hiperplasia de próstata". No entanto, o colegiado entendeu por "indemonstrada a alegada necessidade de cuidados especiais ao paciente em razão dos problemas de saúde apontados. Tanto é assim que, ao se manifestar especificamente sobre a questão, a SEAP atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional".<br>3. Nesse contexto, tem-se que a denegação da prisão domiciliar se deu em razão da não comprovação da extrema debilidade do agravante, não cumprindo, portanto, a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, cumulativamente, a demonstração de que não é possível o tratamento adequado do agente no estabelecimento em que se encontra custodiado, o que igualmente não ocorreu na espécie, uma vez que se depreende dos documentos acostados aos autos que ele tem recebido atendimento médico regularmente, sendo, inclusive, submetido a diversos exames (e-STJ fls. 691 e 705).<br>4. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, inviável na via escolhida. (Precedentes).<br>5. Noutro ponto, vale salientar que, dada a natureza hedionda do delito imputado, já que o agravante é apontado como um dos líderes de organização criminosa, na forma de milícia armada, atuante em Rio das Pedras e Muzema, torna-se inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que alterada pela Recomendação de n. 78/2020, a qual expressamente veda a concessão do benefício em tal circunstância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 142.524/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 557.255/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.<br>III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).<br>IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Precedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).<br>V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 516.519/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.<br>2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 372.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)<br>Por derradeiro, observo que não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca do desrespeito à prerrogativa de custódia da paciente em sala de Estado-Maior.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>De mais a mais, as informações de e-STJ fl. 283 esclareceram que a acusada se encontra em cela especial, apartada das demais presas da unidade prisional, além de já ter sido solicitada a transferência da paciente para outro presídio que melhor atenda seu perfil. Parece-me evidente, assim, ausente ilegalidade manifesta bastante a justificar a superação do óbice processual acima mencionado.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA