DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ANDREW POMAGERSKI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, LV da Constituição da República, 477, §1º do Código de Processo Civil, 157, 158-A, §1º e 245 do Código de Processo Penal, além da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega que houve cerceamento de defesa, pois o recorrente não pôde se manifestar acerca dos laudos antes da apresentação das alegações finais, o que comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Sustenta ainda a quebra da cadeia de custódia das provas, uma vez que não foi lavrado e juntado aos autos o auto de apreensão, documento indispensável para garantir a integridade dos elementos probatórios.<br>Defende a participação de menor importância na prática delitiva, argumentando que sua atuação foi irrelevante para o sucesso da empreitada criminosa, o que justificaria a aplicação do artigo 29, §1º do Código Penal.<br>Por fim, pleiteia a desclassificação do crime para a modalidade tentada, nos termos do artigo 14, II do Código Penal, tendo em vista a interrupção da ação por circunstâncias alheias à vontade do agente, especialmente a intervenção imediata de policial à paisana e a não efetiva subtração dos bens.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1403-1407 (e-STJ).<br>O recurso teve o seguimento negado, diante do Tema 916 do STJ, e, no mais, foi inadmitido (e-STJ, fls. 1411-1418). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1428-1436).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1472-1484).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Isto porque, acerca da controvérsia, o órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário a precedente do STJ, sob a sistemática de recurso especial repetitivo (Tema 916 do STJ). Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.<br>Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO NÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial para impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial, parte dela com fundamento em tese firmada em repercussão geral - no caso o Tema n. 150 da Repercussão Geral - e parte dela relativa aos pressupostos de admissibilidade recursais.<br>2. Ausente a impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>3. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrant e, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" - AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.276.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, com destaque.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO COM BASE EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>No mais, conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos: a) quanto à alegação de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, Súmula 7 do STJ; b) não cabimento do recurso por ofensa à dispositivo constitucional; c) quanto à pretendida participação de menor importância, "demandaria a verificação da contrariedade do julgamento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se constata na hipótese vertente já que os fundamentos decisórios são coerentes e revelam as ponderações e convicção do julgador à luz dos elementos de prova dos autos." (e-STJ, fl. 1418).<br>Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar de forma genérica que "as teses de nulidade não demandam reexame fático, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já consignados nos autos" (e-STJ, fl. 1431) e que não houve a inversão da posse dos bens. Olvidou-se, ainda, de impugnar o fundamento atinente ao não cabimento de recurso especial por ofensa à dispositivo constitucional, e o fundamento utilizado pela Corte local quanto ao não reconhecimento de participação de menor importância.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA