DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 184/185):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. VALOR DO IPI NÃO RECUPERÁVEL QUE INCIDIU NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA REVENDA. DIREITO AO CREDITAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 2.121/2022 NA IN RFB nº 1.911/2019. INOVAÇÃO NA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta por R B COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança postulada pelos impetrantes, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS calculado sobre o valor do IPI que incidiu na aquisição do bem para revenda, por não serem os impetrantes contribuintes de IPI. Em suas razões do recurso, a apelante sustenta que: 1) adquire mercadorias para revenda, os quais sofrem a incidência do IPI com a posterior saída imune ou não tributada, não aproveitando os créditos desse imposto, não obstante seja "não recuperável"; 2) de acordo com o que o art. 3º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002, o valor dos bens utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda integra o valor dos créditos de PIS e COFINS, sendo que tais valores abrangem o IPI não recuperável, que integra o chamado "custo de aquisição"; 3) o direito ao crédito reclamado sempre foi observado pela Receita Federal do Brasil, que autorizava o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS com relação aos valores atinentes ao IPI não recuperável, conforme poderia observar-se na IN nº 1.911/2019 da RFB, que, no entanto, foi ilegalmente revogada pela IN RFB nº 2.121, de 2022, que teria trazido restrição não prevista em lei. O cerne do presente recurso consiste em decidir se o valor do IPI, cobrado nas aquisições de bens para revenda sujeita à isenção, não incidência ou alíquota zero (não recuperável), pode ser considerado custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, deve integrar o calculado do crédito de PIS e COFINS. De início, importante ter em mente que a não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita. A propósito, confira-se o mencionado art. 195, §12, da Constituição: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ( ) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Conforme se extrai da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, cabe à lei ordinária o encargo de definir os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS. Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. Quanto à sistemática da apuração do crédito do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, os artigos terceiros das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 autorizam o direito ao crédito calculado sobre as despesas com bens adquiridos para revenda, ressalvando apenas as exceções expressamente previstas no próprio dispositivo. Por sua vez, o art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ao regulamentar o Imposto de Renda, prevê que o custo das mercadorias destinadas à revenda compreende os tributos devidos na aquisição: "Art 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação". Assim, considerando que o decreto-lei acima mencionado foi recepcionado com o status de lei pela Constituição Federal, extrai-se que os impostos irrecuperáveis devem integrar o custo da aquisição das mercadorias revendidas, sendo ilegal a modificação promovida nos artigos 167 e 1790 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao excluir tal possibilidade sem qualquer amparo em lei. Apelo provido, para determinar a inclusão do valor do IPI não-recuperável que incidiu na compra no cálculo do crédito de PIS e COFINS referente às aquisições da mercadoria para revenda, afastando o novo regramento dado pela IN 2.121/2022 da RFB e ressalvado o direito de compensação das importâncias indevidamente recolhida, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), a contar do quinquênio anterior à impetração da ação, cabendo ao contribuinte, por sua conta e risco, requerer a compensação na via administrativa. Sem honorários por se tratar de processo de mandado de segurança.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 313/319).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 3º, §2º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002; 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/77; e 171, parágrafo único, III da IN/RFB nº 2.121. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de creditamento do IPI não recuperável do custo de aquisição de bens e serviços na apuração de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, aos argumentos de que "a vedação ao creditamento, nos moldes almejados pela impetrante, está prevista em lei, e não somente no art. 170 da IN RFB nº 2.121/2022" (fl. 341) e que "o §4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, permite concluir que os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços na condição de mero depositário não devem compor a receita bruta e, consequentemente, também não devem compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (fl. 340).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente controvérsia diz com definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.373/STJ - REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS, Rel. Min, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/08/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA