DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSIMAR BARBOZA JOVÊNCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2206104-19.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa.<br>Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Juízo da execução determinou a intimação do recorrente para dar início ao cumprimento da pena (fls. 39-41).<br>Aduzindo que o Juízo da execução teria determinado a intimação do recorrente para iniciar o cumprimento da pena, mas não teria analisado o pedido de concessão de prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 58-64).<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente afirma que "a situação especial e vulnerável dos filhos já é possível identificar apenas pela tenra idade dos mesmos, quais sejam, 2, 4, 11 e 15 anos cada um, sendo  que  todos são totalmente dependentes emocionalmente e financeiramente do genitor" (fl. 76).<br>Assevera, ainda, que, apesar da fixação do regime semiaberto, o recorrente possui vínculo formal de trabalho, manifestando interesse em continuar laborando.<br>Sustenta que "a manutenção do apenado em ambiente familiar contribui para a redução dos índices de reincidência criminal, conforme diversos estudos e pesquisas na área criminológica" (fl. 77).<br>Alega que "o regime semiaberto harmonizado, com a utilização do monitoramento eletrônico, representa não só uma medida de controle eficaz, mas também uma oportunidade para que o paciente mantenha seu trabalho, sustento para seus filhos menores, vínculos familiares e comunitários, fundamentais para sua reintegração social" (fl. 78).<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, seja expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura, bem como a concessão de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas a competência como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 60-64):<br>Segundo consta das informações da digna autoridade impetrada, "O paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, no regime semiaberto, por infração ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Processo nº 1501205-84.2023.8.26.0583 - 3ª Vara Criminal da Comarca Foro de Presidente Prudente).O paciente ainda não deu início à execução da pena, apesar de ter sido intimado em 30/06/2025 a escolher a unidade prisional próxima de sua residência para iniciar o cumprimento da reprimenda no regime intermediário. Foi formulado pedidos de concessão de prisão domiciliar juntamente com autorização para trabalho externo, os quais foram indeferidos nesta oportunidade" (fl. 48).<br>O pleito de concessão de prisão domiciliar foi indeferido pela digna autoridade apontada como coatora nos seguintes termos: "Conforme já consignado nos autos, a Secretaria da Administração Penitenciária, no âmbito do Pedido de Providências nº 0007179-33.2025.8.26.0996, em trâmite perante a Corregedoria dos Presídios, informou a existência de vagas em unidades destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto, conforme certidão de fls. 54. Em razão dessa informação, foi expedido mandado de intimação ao sentenciado para que compareça a uma das unidades prisionais indicadas - à sua escolha, segundo a conveniência geográfica - , a fim de dar início ao cumprimento da pena. Portanto, ausente a situação excepcional de ausência total de vagas em regime intermediário, não se configura o excesso de execução alegado pela defesa, tampouco se justifica a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do STF para autorizar o cumprimento da pena em regime menos gravoso, como o domiciliar.<br>Ademais, nos termos do artigo 37 da Lei de Execução Penal, a autorização para o trabalho externo de presos em regime semiaberto é de natureza administrativa, sendo competência da Direção da Unidade Prisional aferir tanto o cumprimento dos requisitos legais quanto os critérios subjetivos - como aptidão, disciplina e senso de responsabilidade - para a liberação do apenado ao exercício de atividade laboral externa. Cabe ainda à Administração Prisional a indicação do local apropriado para o trabalho, bem como a fiscalização de presença e horário. Assim, eventual pretensão de saída para o exercício de atividade externa, caso o apenado preencha os requisitos legais, deverá ser analisada pela unidade prisional após o início da execução da pena no regime fixado judicialmente. Não cabe ao juízo da execução penal, nessa etapa, substituir a análise administrativa própria da direção do estabelecimento prisional quanto à viabilidade do trabalho externo. Ainda que o sentenciado possua residência fixa, vínculo de trabalho e filhos menores que dependem economicamente de seu sustento, essas condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para autorizar a conversão do regime semiaberto para prisão domiciliar com monitoração eletrônica, notadamente diante da inequívoca existência de vagas no regime apropriado. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício de saída antecipada cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica" (fls. 110/111 dos a utos de execução de pena).<br>Nessa análise, desde logo se observa prevalecer o entendimento no sentido de que o artigo 318 do Código de Processo Penal não se aplica em caso de cumprimento de pena definitiva, imposta em sentença condenatória já transitada em julgado, de modo que o eventual cabimento da prisão domiciliar deve ser examinado à luz do disposto na Lei de Execução Penal.<br>Embora a princípio nem mesmo se pudesse conhecer da impetração, por não ser o "habeas corpus" substituto do recurso próprio cabível, que seria o agravo em execução, de se assentar, desde logo, não haver ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu o benefício, pois de fato não era mesmo o caso de se conceder ao paciente a prisão domiciliar sob o argumento de ser ele supostamente o único responsável pelo sustento da família, possuindo ocupação lícita.<br>Destaca-se que, ao tratar do desconto da pena em regime de prisão domiciliar, o artigo 117 da Lei de Execução Penal autoriza sua concessão apenas para os condenados que já estejam no regime aberto, quando se tratar de "I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante", e em nenhuma dessas situações se enquadra o paciente, que foi condenado a resgatar pena carcerária total de três anos e seis meses de reclusão em regime prisional inicial semiaberto.<br>Além disso, ainda que venha sendo admitida, por construção jurisprudencial, a concessão da benesse por razões humanitárias a sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, tal hipótese somente é autorizada quando comprovada situação excepcional e urgente que justifique a medida, em prol de dependentes que se encontram em situação de vulnerabilidade, por ter sido idealizada a prisão domiciliar, em casos tais, não como mais um benefício da execução penal, mas como instrumento para atender situação peculiar e incontornável que pudesse justificar o excepcional deferimento do pleito para a mitigação da legislação processual reguladora do tema em questão, que determina a fiel execução dos comandos de sentença condenatória definitiva, nos exatos termos nela fixados, os quais foram tidos como justa resposta estatal à prática criminosa.<br>Ocorre, porém, que nos presentes autos não há demonstração inequívoca de situação especial e urgente de vulnerabilidade dos filhos do paciente que justifique seja o benefício deferido em caráter excepcional.<br>Por outro lado, como bem anotou a douta autoridade impetrada, à luz do artigo 37 da Lei de Execução Penal, observa-se competir à direção do estabelecimento prisional a autorização para trabalho externo, não cabendo, portanto, interferência do Poder Judiciário em matéria afeta à administração penitenciária, exceto nos casos em que se denote ilegalidade ou arbitrariedade em sua decisão, do aqui não se cuida, pois a direção da penitenciária nem sequer se pronunciou sobre esse pleito do paciente, até mesmo porque ele ainda se encontra em liberdade.<br>Portanto, estando plenamente justificada na hipótese dos autos a negativa da almejada prisão domiciliar, está ausente o constrangimento ilegal invocado, de modo que a denegação da ordem se impõe.<br>Nos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que as intâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar, pois o recorrente não preenche os requisitos exigidos pelo art. 117 da Lei de Execução Penal para fazer jus ao pretendido benefício. Além disso, o Tribunal de origem ressaltou que "não há demonstração inequívoca de situação especial e urgente de vulnerabilidade dos filhos do paciente que justifique seja o benefício deferido em caráter excepcional" (fl. 63).<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito, citam-se os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.<br>4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias.<br>5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 963.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO POR CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. PAI DE FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP". (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>2. No caso dos autos, o agravante foi condenado definitivamente, em regime fechado, por crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal (crime considerado hediondo) e não houve indicação de que este seria o único responsável ou imprescindível aos cuidados da criança, nos termos do art. 318 do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA