DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2104409-22.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que houve nulidade na apreensão dos entorpecentes, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente ocorreu sem autorização, violando a inviolabilidade de domicílio e constituindo prova ilícita.<br>Assevera que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração de sua imperiosa necessidade, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na suposta reincidência do paciente, o que não seria suficiente para justificar a segregação cautelar.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Indeferida a liminar (fls. 80/83).<br>Informações prestadas (fls. 89/112).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114/122).<br>Habeas corpus não conhecido (fls. 127/131).<br>Interposto agravo regimental (fls. 136/155).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 24/07/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/06, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, a prisão cautelar da parte ré, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que<br>a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC n. 143.333, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC n. 221.130 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos).<br>E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.<br>2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA