DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SAO PAULO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 661/668, e-STJ), a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada, "para não conhecer da impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal", consignando que, nos termos do que restou firmado no REsp 1.830.738-RS, "nada impede que o Magistrado de primeira instância aprecie o requerimento à luz do direito de petição, decidindo-o como entender de direito, sujeitando-se a deliberação às impugnações recursais comportadas".<br>Irresignado (fls. 671/677, e-STJ), o embargante sustenta a existência de: (i) obscuridade, quanto à via adequada para o recebimento do pedido de impugnação à extraconcursalidade do crédito detido por Elizabeth, considerando o atual momento do processo falimentar da Unipac; (ii) contradição, ao vedar a apresentação de impugnação de crédito após o prazo previsto pelo artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, mas ao mesmo tempo abrir a possibilidade de apreciação por meio de peticionamento ao Magistrado de primeira instância; e (iii) omissão, ao não considerar que o pedido de impugnação já foi realizado por meio de incidente processual, com análise de toda a documentação apresentada, manifestação da Administradora Judicial, resposta da impugnada e parecer favorável do Ministério Público, que resultou na classificação do crédito como quirografário. Pede a atribuição de efeito Infringente para modificar o entendimento da decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da impugnação de crédito em caráter retardatário.<br>Impugnação às fls. 681/689, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o embargante, impondo-se a rejeição do recurso.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. Nesse sentido, precedentes: EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.<br>Na espécie, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o parcial provimento do apelo nobre, no sentido de "não conhecer da impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal" e consignar, nos termos do que restou firmado no REsp 1.830.738-RS, "nada impede que o Magistrado de primeira instância aprecie o requerimento à luz do direito de petição, decidindo-o como entender de direito, sujeitando-se a deliberação às impugnações recursais comportadas".<br>De fato, aplicou-se a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (..) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014)  grifou-se <br>2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA