DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WANDA VALENTIM FERRAREZI e por FRANCISCO LUIZ FERRAREZI, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.252):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PAGAMENTO APÓS INCORPORAÇÃO. INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os valores pagos a título de 28,86% somente são devidos pelo período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Logo, quaisquer parcelas pagas que se refiram a período posterior a junho/1998 são descabidas, devendo ser compensadas com os valores efetivamente devidos pela Universidade. Entendimento diverso representaria chancela do Judiciário ao enriquecimento sem causa.<br>2. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.267/1.269).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se pronunciado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil. Como consequência, vê violação a esses mesmos dispositivos legais (arts. 368 e 369 do Código Civil). Defende, ainda, a inexistência de pagamentos indevidos entre os anos de 2003 e 2017, ressaltando que a presunção de legalidade dos atos administrativos milita contra a recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>Passo a decidir<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 1.250/1.251):<br>O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo coletivo nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (SINTUFRJ), em que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) restou condenada a pagar "diferenças de vencimentos e proventos, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da lei 8.622/93", aos substituídos pelo Sindicato-Autor.<br>Compensação<br>Com a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, o percentual de 28,86% decorrente das Lei n. 8.622/1993 e 8.627/1993 foi estendido a todo o funcionalismo público federal, a partir de julho de 1998.<br>Assim, os valores referentes à parcela executada somente são devidos pelo período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Logo, quaisquer parcelas pagas a título dos 28,86% e que se refiram a período posterior a junho/1998 são indevidas, devendo ser compensadas com os valores efetivamente devidos pela Universidade.<br>Entendimento diverso representaria chancela do Judiciário ao enriquecimento sem causa.<br>Friso que não há falar em incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1235513/AL (Tema 476), uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado em 02/09/1998 (conforme certidão de evento 343 - OUT16 - JFRJ, fl.88, dos autos do processo coletivo) e os valores que se busca compensar foram indevidamente pagos entre 2003 e 2017, ou seja, trata-se de fato superveniente à formação do título.<br>Por se tratar de verba pública, a correta apuração do valor devido é matéria de ordem pública, portanto eventuais vícios são cognoscíveis de ofício.<br>Desse modo, deve ser observada a necessidade de compensação dos valores efetivamente pagos, ainda que em momento diverso do devido.<br>Registro que a implementação dos valores em folha de pagamentos decorreu de ordem judicial, proferida no curso da execução da obrigação de fazer (evento 356 - OUT29 - JFRJ, nos autos da AC nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, fls.25 e 96). Com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de fazer, nos autos dos embargos à execução (processo 0047411-41.1998.4.02.5101/RJ, evento 78 - OUT25 - JFRJ , fls. 34-46), face a incorporação dos percentuais em folha (decorrente da Medida Provisória nº 1.704/1998), tal determinação perdeu eficácia, surgindo a obrigação de devolver os valores recebidos.<br>Não cabe, pois, alegar a boa-fé dos servidores ou a presunção de legalidade dos atos administrativos.<br>O reconhecimento da inexigibilidade tornou certo o dever de restituir os valores indevidamente recebidos em função de anterior determinação judicial, sendo vencidas as parcelas desde o recebimento indevido. A mera necessidade de cálculos aritméticos não torna os valores ilíquidos.<br>Portanto, satisfeitos os requisitos legais para a compensação.<br>Registro que a compensação não se dá em sede judicial, ela se dá no momento mesmo em que se realiza, indevidamente, o pagamento. O Juízo apenas declara, reconhece a compensação que já ocorreu.<br>Prescrição dos valores pagos pela Executada e/ou Decadência Administrativa<br>Não há falar em decadência administrativa, posto que a implantação se deu por ordem judicial; tampouco em prescrição, pois o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução da obrigação de fazer se deu em 23/11/2018.<br>Outrossim, ao contrário do que entende a Exequente, como já registrado, a compensação não se dá em sede judicial, ela se dá no momento mesmo em que se realiza, indevidamente, o pagamento. O Juízo apenas declara, reconhece a compensação que já ocorreu.<br>Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 45 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>No caso dos autos, a Corte de origem justificou a possibilidade de compensação com base na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Assim, não há a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Note-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, "..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.383.955/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).<br>Com relação à apontada violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, além da matéria não ter sido objeto de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF), reitero que o Tribunal de origem permitiu a compensação com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, motivação não impugnada nas razões de recurso especial.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei, apontado como violado nas razões do apelo, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ainda que assim não fosse, o acolhimento da alegação da parte recorrente, acerca da inexistência de pagamentos indevidos entre os anos de 2003 e 2017, demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO. PARCELAS VENCIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>2. A tese de legitimidade passiva ad causam da FUNASA, defendida pelo agravante, parte da premissa - afastada pelo Tribunal a quo - de que tal questão se encontra acobertada pela coisa julgada.<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt REsp 1.987.143/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29/09/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Paraíba, contra a decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a União, acolheu em parte a impugnação ofertada pela executada, e determinou o prosseguimento da execução tendo como base o valor calculado pela Contadoria Judicial, com a condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - O vício apontado pela parte embargante quanto à incorporação dos quintos foi tratado com clareza e sem omissão, conforme se percebe dos seguintes trechos do acórdão: "(..) o Tribunal a quo consignou que o título judicial se limitou a determinar o pagamento da função gratificada FC-05 aos beneficiários e suas diferenças com as funções percebidas, e que não houve qualquer menção à sua incorporação e reflexos sobre as demais parcelas. Desse modo, inviável o acolhimento da irresignação do Recorrente, no sentido de que a sentença transitada em julgado teria determinado a implantação do valor da FC05 nos contracheques de seus substituídos, porquanto, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ."<br>V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDCL REsp 1.812.842/PB, Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 16/02/2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo dip loma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA