DECISÃO<br>BRANDO MOTTA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5004397-47.2025.8.08.0000.<br>Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.<br>A Presidência desta Corte indeferiu a liminar e o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias, opinou pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 4/7/2024 pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada com o alegado excesso de prazo da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem sob a seguinte motivação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR FORMULADO PELA DEFESA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), e preso preventivamente desde 04/07/2024, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES. Segundo a denúncia, o paciente foi preso em flagrante delito em Maria Ortiz, Vitória-ES, portando 747 pedras de crack, 163 pinos de cocaína, 59 buchas de maconha, 03 papelotes de cocaína, R$ 260,00, 01 (um) rádio comunicador, e 03 (três) aparelhos celulares, logo após a apreensão de dois menores com drogas e arma de fogo, na mesma região.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a ausência de juntada do laudo pericial referente à quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares configura constrangimento ilegal por excesso de prazo;<br>(ii) verificar se houve ilegalidade pela suposta omissão do Juízo na análise de pedido de liberdade provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Quanto ao excesso de prazo, tem-se que a instrução criminal foi encerrada, com oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, não tendo havido requerimento de diligências adicionais pelas partes, na fase do art. 402 do CPP, de modo que restou superada a sua alegação, nos termos da Súmula 52, do STJ. O pedido de produção do laudo pericial dos dados telemáticos, foi formulado pela própria defesa, após a apresentação das alegações finais do Ministério Público, quando já encerrada a instrução, razão pela qual eventual demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. O pleito de liberdade provisória foi regularmente apreciado e indeferido pelo Magistrado, inexistindo omissão judicial ou constrangimento ilegal. A tramitação do processo tem ocorrido de forma contínua e sem desídia por parte do juízo de origem, não se verificando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Ordem denegada.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022 ).<br>Na hipótese, é possível verificar que o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 1 mês e que a instrução processual já se encerrou. De acordo com as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "os autos encontram-se aguardando o encaminhamento, pela Autoridade Policial, do Laudo Pericial da Quebra de Dados requisitado pela própria defesa do paciente."<br>Diante do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.<br>4. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há falar em flagrante ilegalidade.<br> .. <br>6. Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.<br>(HC n. 550.212/AL, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 30/6/2020)<br>Todavia, diante do lapso decorrido, recomendo ao Magistrado de primeiro grau que priorize a prolação de sentença na ação penal objeto deste recurso.<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias:<br>CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1 - O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedente: AgRg no RHC 156.811/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 29/11/2021.<br>2 - Não procede o argumento do Paciente de constrangimento ilegal suportado em razão do suposto excesso de prazo na custódia segregatória, pois o processo tem seguido regular tramitação;<br>3 - Como bem fundamentou o Tribunal de Origem, "Em relação ao laudo pericial da quebra de sigilo do aparelho celular, tenho que o Magistrado somente atendeu ao pedido da defesa, formulado quando já finalizada a instrução processual e superada a fase de diligência, não podendo eventual demora ser atribuída ao Poder Judiciário." (e-STJ fl. 20);<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL<br>À vista do exposto, denego a ordem, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento do feito.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste ato decisório às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA