DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO REIS ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2141854-74.2025.8.26.0000, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 16):<br>REVISÃO CRIMINAL. Receptação. Decisão contrária à evidência dos autos. Não ocorrência. Depreende-se dos autos que o requerente e o corréu CARLOS foram abordados após demonstrarem nervosismo com a presença de policiais rodoviários federais na praça de pedágio. Em consulta ao emplacamento do veículo, os agentes constataram que havia uma restrição por delito de estelionato. Elementos carreados aos autos que evidenciam o dolo do agente. Com efeito, o requerente não portava qualquer documento que comprovasse a posse lícita do bem. Ademais, a alegação de empréstimo do veículo não restou minimamente comprovada, haja vista que o requerente sequer forneceu elementos que pudessem levar à identificação do suposto proprietário, limitando-se apenas a informar, de forma genérica, que era um cliente da sua loja, de prenome "João". Ademais, o requerente e o carona, durante conversa com os policiais, apresentaram versões contraditórias sobre qual seria o destino da viagem. Circunstâncias dos fatos não deixam margem de dúvida de que o requerente tinha conhecimento de que o bem era produto de crime. Requerente que não se desincumbiu do ônus de comprovar a boa-fé na posse do veículo. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação do delito para a modalidade culposa. Dosimetria. Acréscimo na pena-base devidamente justificado pelos maus antecedentes do acusado. Pleito de afastamento da agravante da calamidade pública. Impossibilidade. Agravante que não foi considerada na dosimetria. Reprimenda exasperada na segunda fase apenas por força da reincidência do requerente. Pleito de fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena. Impossibilidade. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentado no histórico criminal do requerente. Inadequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Revisão criminal julgada improcedente.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa do paciente - condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa - alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, bem como constrangimento ilegal imposto ao paciente, devido à decisão revisional do Tribunal de origem, pois estaria calcada em prova insuficiente para comprovar o dolo na conduta tida por delituosa.<br>Destaca que a presunção de dolo na receptação viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, para desclassificar o delito para a modalidade culposa, com readequação da pena e regime prisional. Requer ainda, acaso mantida a condenação por receptação dolosa, a redução da pena aplicada e a fixação de regime inicial menos gravoso, com alterações na pena pecuniária.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Como este relator já havia consignado nos autos do HC n. 946880/SP, "o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta e adequada para manter a condenação do paciente pela prática do delito de receptação, de forma que a averiguação da procedência dos pleitos absolutório e desclassificatório demandaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via estreita do habeas corpus" (HC 946880/SP, de minha relatoria, DJe de 24/9/2024).<br>Em reforço, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a revisão criminal, destacou que as circunstâncias do caso demonstraram que o acusado tinha ciência quanto à origem ilícita do objeto, de modo que a revisão de tal conclusão implicaria sensível incursão no caderno processual existente, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus, dados seus estreitos limites de cognição.<br>De mais a mais, é preciso rememorar que, " q uando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018)<br>Lado outro, não há nenhuma ilegalidade em relação à dosimetria e regime prisional fixados, uma vez que, consoante constou do acórdão impugnado (e-STJ fl. 25):<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada 1/3 acima do mínimo legal, tendo em vista as duas condenações anteriores configuradoras de maus antecedentes (processos n. 0024622-18.2008.8.26.0050 e 0074840-74.2013.8.26.0050 - fls. 175/178 autos principais), resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa, no piso mínimo.<br>Na segunda fase, diante da comprovada reincidência do requerente (processo 0089319-82.2007.8.26.0050 -fls. 176/177 autos principais), a reprimenda sofreu o acréscimo de 1/6, resultando em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa.<br>Com efeito, a verificação da certidão de antecedentes criminais do paciente, colacionada às e-STJ fls. 55/58 comprova que o paciente é de fato portador de maus antecedentes e é reincidente, não havendo nenhuma ilegalidade em relação à majoração da pena e fixação do regime mais gravoso.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA MENOR DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC 160.457/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).<br>2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO III, "C", DA LEI N. 7.210/84). PACIENTE PORTADOR DE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, a  reincidência  e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2º, alíneas b ou c, do Código Penal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 607.519/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA