DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAMESSON DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0640683-15.2018.8.04.0001.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, que seja reduzida a pena pela inadequada valoração negativa da conduta social do agente, em manifesta violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 468).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 484/487), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 494/504).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 525/528).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Passando ao recurso especial, a tese deduzida é de violação d o art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a justificativa referente à revogação da suspensão condicional do processo por descumprimento das condições para exasperar a pena pela valoração negativa da "conduta social" é inidônea (fl. 467).<br>Sucede que a Corte de origem não se manifestou sobre essa questão (se o descumprimento das condições do suris processual pode negativar a conduta social). Tampouco eventual omissão na análise dess e tema foi suscitada mediante oposição de novos aclaratórios, de modo que o recurso padece do indispensável prequestionamento, requisito esse exigível mesmo nos casos em que a ilegalidade surge na prolação do acórdão atacado:<br> ..  2. É importante rememorar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores.  .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.013.103/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/8/2017).<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO. TESE NÃO ENFRENTADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.