DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BERNADETE DA SILVA SOARES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0003482-56.2020.8.27.2740/TO.<br>No recurso especial (fls. 458/482), a defesa requereu, em síntese, a absolvição da acusada por ausência de provas lícitas para manter a condenação em desfavor da recorrente, tendo em vista a nulidade do acervo probatório (fl. 482). Apontou como violados os arts. 157, caput e § 1º, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 499/504), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 513/529).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 554/561).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.<br>Com relação à apontada ofensa ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, observo que o referido dispositivo de lei federal não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal de nulidade por violação de domicílio, pois versa apenas sobre as consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não versa acerca da ilicitude em si, tema esse que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado na via especial.<br>Logo, é o caso de incidir a Súmula 284/STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso).<br>Também é inadmissível o recurso especial na parte em que, apontando violação do art. 386, II e VII, do CPP, pretende a absolvição por fragilidade das provas obtidas, visto que a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que há elementos probatórios suficientes para a condenação da agravante (fls. 438/439):<br> .. <br>No que tange ao mérito, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos laudos periciais que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas.<br>A autoria, por sua vez, é confirmada pela confissão parcial da apelante no momento do flagrante, quando indicou a localização das drogas, e pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos.<br>As alegações de ausência de provas lícitas não encontram respaldo nos autos, uma vez que os elementos colhidos durante a investigação foram produzidos de forma regular e em conformidade com as normas processuais.<br> .. <br>Convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame na via eleita (Súmula 7/STJ):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.939.066/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO DE MUNIÇÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inviável, pela via especial, o acolhimento de pleito absolutório calcado na alegação de insuficiência de provas para condenação pelos crimes de associação ao tráfico e comércio de munições, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não restam caracterizados os requisitos do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, quando o recorrente foi concomitantemente condenado pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 - idem), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.787.852/PR, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (VIOLAÇÃO DO ART. 386, II E VII, DO CPP). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.