DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende -se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-23.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia da paciente invocou genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, limitando-se a destacar a gravidade abstrata do delito, sem indicar qualquer elemento concreto que demonstre risco efetivo de reiteração delitiva, fuga ou obstrução da instrução criminal.<br>Afirma que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Aduz ausência de contemporaneidade.<br>A defesa invoca o princípio da homogeneidade, argumentando que a prisão cautelar não pode ser mais severa ou gravosa do que a pena que provavelmente será imposta em caso de condenação definitiva, considerando que a paciente é ré primária e de bons antecedentes.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, e, caso necessário, substituí-la por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, no que tange a alegação acerca da aus encia de contemporaneidade, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>In casu, verifica-se que o decreto, bem como o acórdão impugnado encontram-se concretamente fundamentados para a garantia da ordem pública, seja em razão do modus operandi e da gravidade concreta das condutas atribuídas a Paciente que utilizava de estrutura empresarial e meios digitais para obter vantagem ilícita, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que a paciente "ostenta diversos registros criminais, incluindo uma condenação recorrível pela prática do mesmo delito"- fl. 19.<br>A propósito:<br>"Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)."(AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023.)<br>Ilustrativamente:<br>"Além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de estelionato, em continuidade delitiva, o Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta (anúncio em internet, número de vítimas, habilidade para enganar, diversos boletins de ocorrência e inquérito em curso por crime análogo)". (AgRg no RHC n. 170.906/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Quanto a afirmação de que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, a desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nesse sentido:<br>"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA