DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de DIOGO HARLEN INÁCIO DA SILVA contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Habeas Corpus n. 0626616-47.2025.8.06.0000.<br>Consta nos autos que o paciente de encontra preso preventivamente, desde o dia 10 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal (medida decretada nos autos n. 0201511-09.2025.8.06.0057).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 111-125).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento fotográfico, o qual não observou a prescrição do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que a identificação do paciente foi realizada por meio de fotografia por meio do aplicativo WhatsApp.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pleiteia a nulidade do reconhecimento fotográfico e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre consignar que, "para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida." (AgRg no RHC n. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>A defesa afirma que a prisão preventiva do acusado foi pautada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o disposto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Em que pesem os argumentos defensivos, não é o que se percebe dos elementos obtidos até o momento. Segundo se observa do acórdão impugnado, "a vítima reconheceu de imediato o ora paciente como sendo um dos suspeitos que o manteve em cárcere no lixão" (e-STJ, fl. 119). Além disso, o aresto impugnado asseverou que "há indicativos de que reconhecimento fotográfico foi precedido de informações relevantes fornecidas pela vítima, visto que, durante o assalto, ouviu os executores verbalizarem os apelidos "Pepê" ou "Petê" e "Didi do Careca", o que foi crucial para o êxito da investigação e o posterior reconhecimento dos acusados, conforme esclareceu o policial militar Francisco Rogério Lopes de Lima (fls. 29-31). Portanto, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento probatório utilizado como fundamento para a decretação da prisão preventiva, nem para o oferecimento a denúncia, sendo corroborado por depoimento policial e outros indícios angariados no inquérito policial" (e-STJ, fl. 119).<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).<br>Por outro lado, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime  .. " (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; grifou-se).<br>Consoante se extrai da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se a existência do crime - fumus comissi delicti - está devidamente demonstrada por documentos oficiais, como o Boletim de Ocorrência, a declaração da vítima, o relatório policial e a denúncia apresentada. Já o risco à liberdade - periculum libertatis - foi justificado pela necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. O caso envolve um motorista de aplicativo que, após ser contratado pela corré Estefany Dias Sampaio para uma viagem de Fortaleza a General Sampaio, foi surpreendido por uma emboscada. No destino inicial, juntou-se à passageira um homem que se identificou como seu irmão, solicitando extensão da viagem até Caridade. Durante o trajeto, o veículo foi interceptado por quatro indivíduos armados, dois dos quais invadiram o carro. Um deles, com arma em punho, obrigou o motorista a trocar de lugar, assumindo o suposto irmão a direção. A vítima foi levada até um ponto isolado, colocada de joelhos, teve seus pertences roubados e foi mantida em cárcere por mais de quatro horas - 23h até as 3h15 -, sendo liberada apenas na madrugada seguinte, tendo que retornar a pé.<br>Ademais, contra o paciente há dois registros criminais com trânsito em julgado (e-STJ, fl. 124).<br>Diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, revela-se imprescindível a decretação da prisão preventiva. E Estão preenchidos os requisitos legais previstos nos art . 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente pela demonstração suficiente do periculum libertatis e pela necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Por fim, cumpre registrar, por último, que o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita se caracteriza, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA