DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ATLAS VEICULOS LTDA, em face de decisão proferida por este signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte embargada.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ, fls. 780/782), a embargante, a decisão é omissa sobre a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Impugnação ás fls. 786/789, e-STJ.<br>É o sucinto relatório.<br>Decido.<br>Com parcial razão a embargante.<br>1. Conforme dispõe o art. 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, a decisão embargada deixou de major a verba honorária, por considerar que não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias.<br>De fato, a sentença (fls. 343/351, e-STJ), que rejeitou os embargos do devedor apresentados pela embargada, condenou o autora dos embargos à execução em custas processuais e nos ônus sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa.<br>Por isso, tendo sido os honorários advocatícios estabelecidos no limite legal máximo, a Corte local deixou de fixar honorários recursais, bem como descabe a majoração pretendida pela embargante nos presentes aclaratórios.<br>Ressalta-se, a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, prevista no CPC/2015, deve ocorrer sobre o valor da verba honorária já arbitrada pela instância ordinária.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil de 2015, é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. 3. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na sentença acima do limite máximo legal. Desse modo, é vedado a esta Corte a sua majoração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 684.758/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.)<br>2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material e declarar que a majoração dos honorários advocatícios recursais fica afastada, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA