DECISÃO<br>CAMILLA VICTORIA DA CUNHA CAMPOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o Habeas Corpus n. 1.0000.25.186372-6/000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante - prisão convertida em custódia preventiva - pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa alega que: i) não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a segregação cautelar; ii) há excesso de prazo da prisão preventiva e iii) deve ser concedida a prisão domiciliar para a acusada, que é genitora e única responsável pelos cuidados a seus filhos menores de 12 anos.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que revogada a custódia preventiva ou substituída por prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 119-124).<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 109-114), a prisão preventiva foi relaxada e substituída por medidas cautelares mais brandas.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA