DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HENDRICK DANILO TERRA ANTONIO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a decisão recorrida aceitou provas decorrentes de invasão domiciliar ilegal, sem fundadas razões e fundamentação adequada, contrariando os dispositivos mencionados. Argumenta que não houve fundadas razões para a invasão domiciliar, pois as testemunhas de defesa comprovaram que os policiais já estavam no encalço do acusado, utilizando de meios arbitrários e informações inverídicas. Sustenta que a diligência policial violou a legislação federal vigente e contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a denúncia anônima somada à fuga do acusado não configurariam fundadas razões para autorizar o ingresso policial no domicílio sem consentimento.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 308-322 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 323-325). Daí este agravo (e-STJ, fls. 328-336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 323-325).<br>Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, limitou-se a afirmar de forma genérica que não se trata de reexame de provas, mas de valoração probatória (e-STJ, fl. 332) e que a decisão agravada não estaria fundamentada. Noutro giro, apresenta no agravo razões dissociadas do objeto do recurso especial, ao afirmar (e-STJ, fl. 335, grifou-se):<br>"DA NÃO INCIDÊNCIA A SÚMULA 7 DO STJ - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.<br>O Recurso Especial, tem o escopo de combater a contrariedade a lei federal trata-se de discussão a provas já constituídas nos autos, não necessitando reexame destas, vista que ali fica consignado que o recorrente não participou da audiência, por motivos técnicos, o que foi considerado pelo MM Juiz e ainda pleiteado exaustivamente em sede recursal a impugnação pela ausência de sua presença o que torna obvio a violação ao preceito legal."<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EA REsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA