DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0002651-08.2013.8.24.0001, nos termos artigo 10, inciso X, da LIA, a fim de condenar o ora recorrido à sanção de ressarcimento ao erário do Município de Abelardo Luz/SC no valor de R$ 16.443,02 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desembolso (fls. 938-942).<br>Interposto recurso de apelação, a Corte estadual deu provimento ao apelo do réu para julgar improcedente o pedido formulado na exordial da ação (fls. 1.077-1086). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.073-1.074):<br>APELAÇÃO CÍVEL.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>LIDE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NOS ARTS. 9, INCISO XI, 10, INCISO X E 11 "CAPUT", DA LEI N. 8.429/1992, COM BASE NO FATO DE QUE OS DEMANDADOS OCASIONARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SERVIDOR, PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLARAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.<br>SUSTENTADO QUE O RÉU GILSON, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO, APESAR DE RECEBER MENSALMENTE SUAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, NÃO PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO;<br>AFIRMADO QUE O DEMANDADO JOAREZ, NA CONDIÇÃO DE SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO, TINHA CONHECIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO "FUNCIONÁRIO FANTASMA";<br>ALEGADO QUE O REQUERIDO NERCI, NA QUALIDADE DE PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS, FACILITOU E PERMITIU POR OMISSÃO CONSCIENTE, A INCORPORAÇÃO DOS VALORES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC AO PATRIMÔNIO DO REQUERIDO GILSON.<br>SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEMANDADO CONDENADO A RESSARCIR AO ERÁRIO PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITO NO ART. 10, INCISO X, DA LIA, NA MODALIDADE CULPOSA, COM BASE NO FUNDAMENTO DE QUE NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL E ORDENADOR DIRETO DAS DESPESAS VINCULADAS AO REPARO DO BEM PÚBLICO, AGIU COM CULPA GRAVE, DIANTE DA MANIFESTA NEGLIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.<br>APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU<br>1) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE<br>AFIRMAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O CASO.<br>TESE INACOLHIDA.<br>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL N. 14.230/2021, NA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, ACERCA DO TEMA 1.199 NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. EFEITO VINCULANTE.<br>AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO TEMA N. 897, DO STF NO SENTIDO DE QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>2) DO MÉRITO<br>AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO COMETEU QUALQUER TIPO DE ATO DE IMPROBIDADE COM A PRESENÇA DO DOLO.<br>ASSERTIVA DE QUE INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO EM RELAÇÃO AO ACIDENTE DE TRÂNSITO DESCRITO NO PROCESSO.<br>TESE ACOLHIDA.<br>ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ART. 10, INCISO X, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL N. 14.230/21. DECISÃO PROLATADA ANTES SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. MODIFICAÇÕES PROFUNDAS NO TEXTO ANTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.199 DO STF, PELA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO DEMANDADO. TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ARTIGO 10 INCISO X QUE TORNA NECESSÁRIA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO PONTO. MATÉRIA QUE SE TORNOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE COM BASE NA CULPA. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO PELO FATO DE QUE O APELANTE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ, NEGLIGENCIOU QUANTO À CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, EM ESPECIAL, PELO FATO DE QUE DEIXOU DE APURAR OS FATOS VINCULADOS AO ACIDENTE DE TRÂNSITO DELINEADO NOS AUTOS E ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO EM RELAÇÃO AOS DISPÊNDIOS QUE A MUNICIPALIDADE TEVE QUANTO À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO OCORRIDO EM RELAÇÃO AO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.123-1.124 e 1.127-1.129).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.141-1.154), alega o insurgente ministerial contrariedade ao artigo 17, § 16.º, da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021.<br>Assevera que "a Corte Catarinense, ao reconhecer que o demandado "negligenciou quanto à conservação do patrimônio público, em especial, pelo fato de que deixou de apurar os fatos vinculados ao acidente de trânsito delineado nos autos e adotar as medidas cabíveis para o ressarcimento do erário em relação aos dispêndios que a Municipalidade teve quanto à reparação do prejuízo ocorrido em relação ao sinistro" (evento 55, RELVOTO1, p. 13), deveria ter determinado a conversão dos autos em ação civil pública de ressarcimento" (fls. 1.148-1.149).<br>Registra que "a conversão dos autos em ação de ressarcimento de dano ao erário pode ser determinada pelo julgador sempre que este não se convencer da existência de dolo na conduta do demandado, independentemente de requerimento prévio pelo autor" (fl. 1.150).<br>Defende que "deve ser aplicada a sistemática prevista pelo art. 17, § 16, da LIA, uma vez que o objetivo principal da demanda é obrigar o requerido a reparar o prejuízo causado aos cofres públicos", sendo que, na exordial, "foi expressamente requerida a condenação do demandado ao ressarcimento do dano ao erário" (fl. 1.152).<br>Entende que a referida conversão "pode ocorrer em segundo grau, inclusive de ofício" (fl. 1.152).<br>Argumenta que, no julgamento da apelação, "em caso de revisão da decisão recorrida, quando não houver mais provas a serem produzidas, o julgamento do mérito deverá prosseguir pelo órgão colegiado", "ainda que sob a ótica de matéria não apreciada em primeiro grau", consoante estatui o art. 1.013, §3.º, do Código de Processo Civil.<br>Pontua que, mesmo afastado o elemento subjetivo doloso, "não há discordância quanto ao fato de que o recorrido praticou ato ilícito que causou dano ao erário" (fl. 1.154).<br>Diante disso, requer o provimento recursal a fim de "reformar o acórdão recorrido, determinando-se a conversão dos autos em ação civil pública de ressarcimento" (fl. 1.154), de modo que "a Quinta Câmara de Direito Público do TJSC julgue o mérito da demanda, exclusivamente sob o enfoque da condenação do réu Nerci Santin à reparação do prejuízo por ele causado" (fl. 1.154).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.162-1.177, com pedido de "condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (fl. 1.177).<br>Subsequente, foi admitida a insurgência especial às fls. 1.180-1.181.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.204-1.212, pelo provimento do apelo especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De proêmio, insta transcrever o teor do julgamento da apelação, verbis (fls. 1.078-1.086):<br>1) Da alegada inaplicabilidade da Lei Federal n. 8.429/92 aos Agentes Políticos<br>Alega o apelante que a Lei Federal n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) não se aplica aos agentes políticos.<br>Razão não lhe assiste.<br>Isso porque, interpretando-se o art. 2º, da Lei Federal n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei Federal n. 14.230/21, verifica-se que a referida norma é aplicável a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político. Veja-se:<br>(..)<br>Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 976.566/PA, relatado pelo Ministro Alexandre de Morais, datado de 13/9/2019, fixou a seguinte tese em Repercussão Geral (Tema n. 576):<br>(..)<br>Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:<br>(..)<br>Sendo assim, afigura-se indene de dúvidas a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao presente caso.<br>Com essas razões, rejeita-se a preliminar.<br>2) Da Prescrição<br>Afirma o apelante que deve ser aplicado o instituto da prescrição intercorrente para o caso.<br>A assertiva, porém, não prospera.<br>O art. 23 e seus parágrafos, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, acerca da prescrição inicial e da prescrição intercorrente assim estabelecem:<br>(..)<br>Entretanto, conforme foi exposto anteriormente no presente voto, em relação à aplicação retroativa ou imediata da Lei Federal n. 14.230/2021 referente ao instituto da prescrição, seja ela inicial ou intercorrente, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese jurídica vinculada ao Tema n. 1.199, de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando- se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>E, acerca da aplicação do instituto da prescrição nas ações de improbidade administrativa, esta Corte de Justiça assim se pronunciou:<br>(..)<br>Logo, o prazo prescricional intercorrente previsto na atual redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa não é aplicável ao caso em comento, considerando o que foi decidido pelo STF ao definir as teses jurídicas referentes ao Tema 1.199, com efeito vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/15) no sentido da irretroatividade das novas normas atinentes à prescrição e à prescrição intercorrente, assim como em razão do fato de a Lei Federal n. 14.230/21 ter entrado em vigor no dia 26/10/2021, de modo que a partir de sua vigência não decorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição, seja inicial ou intercorrente.<br>Nesse passo, é irrelevante que a presente ação tenha sido proposta em 30.10.2013 e que a sentença tenha sido proferida em 22.10.2021, pois não decorreu, a partir da vigência da nova lei, o lapso necessário à caracterização da prescrição, nem mesmo a intercorrente. Portanto, não se torna viável reconhecer a prescrição intercorrente com base nas novas disposições do art. 23, e seus §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Além do mais, no que se refere ao prazo para apuração do inquérito civil, previsto no art. 23, § 2º, da LIA, deve-se destacar que, à época da instauração do referido procedimento administrativo, datado do ano de 2006, a referida norma ainda não estava vigente e, conforme acima demonstrado, o referido prazo prescricional não retroagiu.<br>Não fora isso, deve-se destacar que o inquérito civil corresponde a simples procedimento investigatório de eficácia probatória relativa, sendo que, caso as provas colhidas no referido procedimento não encontrem respaldo em juízo, tampouco sejam corroboradas pelos demais elementos de prova existentes nos autos, as referidas provas não serão aptas a influenciar na formação do livre convencimento motivado do julgador.<br>Exposta essa premissa, de outro norte, deve-se ainda destacar que as circunstâncias fáticas apresentadas em juízo tratam diretamente de ofensa a normas de Direito Público, o que torna possível o enquadramento, inclusive, em ato doloso de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, inciso X, da Lei Federal n. 8.429/92).<br>Entretanto, no que tange à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, sob a égide da sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 897), firmou entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário, cuja origem se encontra na prática de ato doloso enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. A seguir, a referida decisão:<br>(..)<br>Assim, por qualquer lado que se analise a questão, afasta-se a arguição de prescrição intercorrente apresentada pelo demandado neste caso e, por conseguinte, passa-se a analisar os demais pontos levantados pelo apelante em seu recurso.<br>3) Do Mérito<br>Na hipótese, o apelante foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso X, da Lei Federal n. 8.429/92, com base na fundamentação de que o demandado ocasionou lesão ao erário (perda patrimonial), porque, na condição de ordenador das despesas vinculadas às ordens de pagamento do Município, deixou de instaurar sindicância e/ou procedimento administrativo a averiguar os fatos relacionados ao acidente de trânsito descrito no processo que envolveu o demandado, Gilson, que ocasionou danos ao erário no importe de R$ 16.443,02.<br>Sustenta o apelante que não cometeu qualquer tipo de atitude dolosa a caracterizar o ato de improbidade administrativa descrito na decisão, porque, "a ação de improbidade administrativa deverá ser manejada para os casos em que fica inequivocamente demonstrado que o agente público utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção de beneficiar-se pela lesão ao erário, e apenas assim, o que não foi o caso dos autos, pois não há NENHUMA PROVA da má-fé e intenção de lesar o erário" (Evento 174, APELAÇÃO1, p. 09 - na origem).<br>Pois bem.<br>Preliminarmente, deve-se ressaltar que a presente ação de improbidade foi proposta sob a égide da Lei Federal n. 8.429/1992, quando ainda não vigoravam as alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.230, publicada em 26.10.2021, assim, como a sentença impugnada também foi proferida no referido período.<br>No entanto, antes da vigência da Lei Federal n. 14.230/2021, a doutrina e a jurisprudência predominantes sustentavam, com precisão, que a caracterização de qualquer das condutas descritas no art. 11 exigia a demonstração de má-fé, na ausência de enriquecimento ilícito do agente ou terceiro (art. 9º) ou prejuízo ao erário (art. 10).<br>Era imprescindível, portanto, que o agente público agisse de forma desonesta. Não bastava a violação do princípio da legalidade; a conduta também deveria transgredir os princípios da moralidade, impessoalidade ou lealdade para com a administração. Ato ímprobo é aquele que encerra improbidade. E improbidade, etimologicamente, corresponde a desonestidade, má-fé, imoralidade, antiética, ilicitude ou dolo. Isso não significa que todo e qualquer agente público ficasse isento de sanção pela prática de atos administrativos violadores do princípio da legalidade. Aqueles que agissem com desonestidade, ainda na ausência de enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres públicos, estariam sujeitos às sanções civis, políticas e criminais previstas em lei.<br>Todavia, em razão das alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.230/21 na LIA, passou- se a não admitir a imputação da prática de qualquer ato de improbidade sem a existência do dolo direto e específico do agente, ou seja, a Lei Federal n. 14.230/2021 restringiu a tipificação do ato de improbidade administrativa ao exigir a presença de dolo direto e específico.<br>Isso implica na necessidade de comprovação de que o agente público agiu com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei Federal nº 8.429/92. Anteriormente, a mera conduta culposa ou a simples violação de princípios da administração poderia configurar improbidade administrativa, porém, com a nova redação dada pela Lei Federal n. 14.230/21, essa tipificação requer a demonstração clara do dolo específico.<br>Essa alteração normativa está detalhada no art. 1º da referida Lei, especialmente em seus §§ 1º, 2º e 3º. Veja-se:<br>(..)<br>Ocorre que, a Lei Federal n. 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei Federal n. 8.429/1992, entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, suscitando a análise da aplicabilidade da "Nova Lei de Improbidade Administrativa" aos processos em curso.<br>Na hipótese, enquanto os aspectos de direito processual são imediatamente aplicáveis aos processos em andamento, permitindo a continuidade dos atos processuais já realizados e a adaptação dos futuros, os aspectos de direito material apresentam um dilema em relação ao princípio da irretroatividade das leis, estabelecido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>Este paradoxo é acentuado pelo § 4º do art. 1º da Lei n. 8.429/1992, conforme redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que determina a aplicação dos "princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" ao sistema de improbidade disciplinado na referida Lei.<br>Nesse sentido, deve-se adotar a interpretação favorável aos investigados, seguindo os preceitos "em benefício do réu" do Direito Penal quanto à retroação das normas que lhes sejam favoráveis.<br>No entanto, para resolver a controvérsia sobre a (ir)retroatividade das disposições da Lei Federal n. 14.230/2021, parte da questão foi decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do ARE 843989, em 18 de agosto de 2022. A Corte Superior estabeleceu as teses jurídicas pertinentes ao Tema 1199, conforme registrado na ementa do respectivo acórdão, que segue redigida da seguinte maneira:<br>(..)<br>Assim, com fundamento nas teses jurídicas vinculantes destacadas, exceto no que se refere a eventuais discussões sobre prescrição, incluindo a intercorrente, e nos processos com sentença transitada em julgado, as disposições da Lei Federal n. 14.230/2021 são aplicáveis às ações de improbidade administrativa que ainda não foram definitivamente julgadas.<br>Dessa forma, a normativa em questão é pertinente ao caso em análise, especialmente considerando a aplicação do Princípio da Retroatividade da Norma Mais Benéfica no contexto da improbidade administrativa. Essa interpretação é reforçada pelo art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa atualizada, que estabelece a incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema de improbidade.<br>(..)<br>Logo, a modificação introduzida pela Lei Federal n. 14.230/2021 na Lei Federal n. 8.429/1992 estabeleceu que é imprescindível a presença do elemento subjetivo dolo, caracterizado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito nos arts. 9º, 10 ou 11 desta Lei.<br>Portanto, não basta apenas a voluntariedade do agente e a prática das condutas descritas nos dispositivos mencionados; é necessário também comprovar o prejuízo ao erário em todos os casos.<br>Não fora isso, apenas a título de demonstração destaca-se que as situações descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa foram agora enumeradas de forma taxativa. Não é suficiente alegar violação aos princípios da administração conforme estabelecido no "caput" do artigo, sem levar em consideração os respectivos incisos, dos quais alguns foram revogados pela nova redação.<br>Exposta essa premissa inicial, no caso em discussão, denota-se que o apelante foi condenado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso X, da Lei Federal n. 8.429/93, na modalidade culposa.<br>Todavia, a Lei Federal n. 14.230/2021 alterou sensivelmente o art. 10, inciso X, da Lei Federal n. 8.429/1992. Antes de sua edição, a redação do dispositivo possuía o seguinte teor:<br>(..)<br>Com as modificações promovidas pela Lei Federal n. 14.230/2021, o art. 10, inciso X, da LIA ficou assim redigido:<br>(..)<br>Logo, denota-se que a legislação passou a exigir a presença do elemento subjetivo dolo, assim como, o inciso X teve sua redação alterada, porquanto, foi retirada a expressão "negligentemente" do anterior texto da norma, inserindo-se a palavra "ilicitamente", o que torna demonstrar que a modalidade culposa, de fato, foi afastada com o novo texto legal.<br>Contudo, na espécie, conforme acima exposto, a sentença condenou o apelante por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso X, da LIA, na modalidade culposa, com base na seguinte fundamentação (Evento 163, SENT1 - na origem):<br>(..)<br>Portanto, conforme acima demonstrado, verifica-se que o ato de improbidade que caracterizou a condenação do apelante afastou a presença do dolo, eis que demonstrou que o ato se deu de forma culposa, na medida em que o apelante negligenciou quanto à conservação do patrimônio público, em especial, pelo fato de que deixou de apurar os fatos vinculados ao acidente de trânsito delineado nos autos e adotar as medidas cabíveis para o ressarcimento do erário em relação aos dispêndios que a Municipalidade teve quanto à reparação do prejuízo ocorrido em relação ao sinistro.<br>Ocorre que, é de extrema importância salientar que a questão vinculada à culpabilidade do agente público destacada na sentença não foi combatida pelo órgão ministerial, porquanto não recorreu da decisão que afastou a incidência do dolo no caso em comento, o que faz demonstrar que, de certa forma, tornou-se incontroverso o ponto de que o ato de improbidade administrativa descrito nos autos se deu na modalidade culposa.<br>No entanto, denota-se que a decisão mencionada, que estabeleceu que o ato de improbidade administrativa descrito nos autos tinha como fundamento a "culpa", agora confronta-se com a tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199.<br>Conforme anteriormente exposto, essa tese passou a exigir a comprovação da presença do elemento subjetivo dolo direto e específico, caracterizado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Assim, não se justifica mais apenas o reconhecimento da voluntariedade do agente como suficiente para configurar o ato de improbidade.<br>Desta forma, na presente situação, verifica-se claramente que não se pode mais considerar a possibilidade da presença do elemento subjetivo dolo, como detalhadamente discutido anteriormente. Portanto, torna-se evidente a necessidade de aplicar retroativamente a Lei Federal n. 14.230/2021 ao caso em questão. Diante disso, o recurso de apelação deve ser provido para revogar a condenação imposta ao demandado.<br>Não fora isso, a bem da verdade, ainda que a prova colhida demonstre uma negligência do demandado que, na condição de ordenador de despesas do Município deveria se ater quanto à conservação do patrimônio público, não se comprovou nos autos que houve agir doloso ou locupletamento com a atitude adotada pelo demandado.<br>Desta forma, evidente que se trata de conduta culposa.<br>Por isso, não há prova do dolo no agir do Prefeito Municipal, a ensejar, diante das alterações feitas pela Lei nº 14.230/2021, a manutenção da condenação imposta em sentença.<br>Apresentada essa questão, merece destacar que o presente voto não parte da premissa de justificar a impunidade em relação à conduta perpetrada pelo demandado pelos fatos acima destacados, porém, deve-se ressaltar que, para a devida condenação por ato de improbidade administrativa, faz-se imperativo evidenciar o elemento subjetivo do agente, isto é, o dolo, aspecto que, no caso em apreço, não foi devidamente demonstrado.<br>A realização de uma conduta ilegal não resulta automaticamente na capitulação de um ato de improbidade. A negligência, desatenção, ineficiência, assim como a incompetência do gestor público, desde que desprovidas de má-fé, não o qualificam como desonesto ou corrupto, de maneira a ensejar as sanções estipuladas na Lei nº 9.429/92, conforme alterada pela Lei Federal n. 14.230/2021.<br>Diante disso, não obstante a perplexidade delineada nos autos, a realidade é que não se evidenciou que a ação acometida pelo apelante se deu de forma dolosa e, desta forma, não se enquadra na hipótese delineada no art. 10, inciso X, da LIA.<br>Assim, ausente o dolo específico, devido se torna reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por Nerci Santin e a ele conceder provimento e julgar improcedente o pedido autoral.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 1.127-1.129):<br>(..)<br>O embargante defende ter havido omissão acerca da possibilidade de conversão da ação por ato de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento, com o imediato julgamento da demanda, com a final condenação do demandado a ressarcir os danos ocasionados ao erário. Por fim, prequestionou artigos (Evento 66, EMBDECL1).<br>(..)<br>Destarte, somente cabe a oposição dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.<br>No caso dos autos, a pretensão recursal não merece restar acolhida.<br>Destaca-se, inicialmente, que não houve manifestação acerca da possibilidade ou não de conversão do feito originário em ação civil pública de ressarcimento porque, mesmo que intimado para se manifestar acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 (Evento 35, PROMOÇÃO1), o embargante, na oportunidade apenas requereu o prosseguimento do feito.<br>Ademais, como também foi a compreensão nos autos da apelação n. 0900268- 73.2016.8.24.0018, de relatoria do nobre colega Hélio do Valle Pereira, tenho que impertinente a conversão em ação civil pública:<br>(..)<br>Isso em razão de que "a tal conversão tem como perspectiva casos de meras irregularidades administrativas; visa aprioristicamente salvar ações cujos atos sejam passíveis de sanabilidade  .. " (TJSC, Apelação n. 0900268-73.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024) o que não é o caso, e porque no acórdão embargado restou devidamente esclarecido que:<br>"Não fora isso, a bem da verdade, ainda que a prova colhida demonstre uma negligência do demandado que, na condição de ordenador de despesas do Município deveria se ater quanto à conservação do patrimônio público, não se comprovou nos autos que houve agir doloso ou locupletamento com a atitude adotada pelo demandado.<br>Desta forma, evidente que se trata de conduta culposa.<br>Por isso, não há prova do dolo no agir do Prefeito Municipal, a ensejar, diante das alterações feitas pela Lei nº 14.230/2021, a manutenção da condenação imposta em sentença."<br>Tendo isso em vista, não há falar em conversão em ação civil pública de ressarcimento.<br>Por fim, afasta-se o pleito de prequestionamento, uma vez que, de acordo com o entendimento desta Corte "a apreciação de todas as disposições legais apontadas pelo insurgente "soa dispensável quando, como no caso concreto, a decisão vem ornada de suficiente fundamentação", nos termos dos arts. 927, § 1º e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015" (Apelação Cível n. 0306980-61.2016.8.24.0008, de Blumenau , Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27/8/2019).<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e os rejeitar.<br>Delimitadas as considerações de origem, passo à análise recursal.<br>Emerge dos autos que a Lei n. 14.230/2021 alterou a redação da Lei n. 8.429/1992 a fim de possibilitar a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, que, por sua vez, é regulada pela Lei n. 7.347/1985. Assim estatui o art. 17, § 16.º, da LIA, ad litteram:<br>Art. 17. omissis<br>(..)<br>§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>Na hipótese, muito embora conste da inicial a imputação de dano ao erário (fl. 12), bem como o pleito de ressarcimento do prejuízo causado (fl. 17), o ente ministerial não almeja a continuidade da ação para se obter a reparação do dano ao erário (fl. 17) - viável no caso de não configuração do ato ímprobo e rechaço das sanções do art. 12 da LIA (Tema 1.089/STJ) -, mas, sim, a conversão da ação de improbidade para a ação civil pública.<br>Registre-se que, quando presentes as características necessárias - especialmente a cumulação de pedidos na inicial -, o prosseguimento da ação de improbidade pode ser determinado mesmo em sede recursal.<br>Agora, a conversão da ação, ora pretendida, restringe-se ao primeiro grau de jurisdição, decerto. Inclusive, o recurso cabível contra a decisão que determina essa conversão é o agravo de instrumento (§ 17.º do art. 17 da LIA).<br>Acrescente-se que, instado a se manifestar sobre a superveniência da Lei n. 14.230/2021, o órgão acusador não pugnou à época pela conversão do feito originário em ação civil pública de ressarcimento, conforme salientado no aresto impugnado (fl. 1.128).<br>Ademais, importante destacar que há indiscutível alteração da natureza e objeto da demanda com a determinação para se converter o feito, o que enseja o refazimento de atos processuais já praticados, em atenção aos brocardos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Nessa senda, eis o que leciona a doutrina:<br>"Em face de tais pressupostos, deve-se reputar que o dispositivo em questão determina o reinício do processo, com a renovação de todos os atos praticados. Não há cabimento de um processo inicial como ação de improbidade e ser concluído como ação civil pública, sem observância das garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal."<br>(JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 224).<br>Em consonância com esse entendimento, calha à fiveleta este precedente do Tribunal da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só afastada por decisão definitiva do STF.<br>3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.<br>4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica.<br>5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Colhe-se o seguinte excerto do julgado mencionado:<br>A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.<br>Dito de outra maneira, sou de que a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações.<br>Por fim, quanto ao pleito formulado nas contrarrazões, referente à "condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (fl. 1.177), ressalte-se que, consoante o caput e § 2.º do artigo 23-B da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, bem como em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, o autor possui a prerrogativa de não adiantar custas, nem pagar honorários advocatícios, salvo se há improcedência da ação de improbidade e comprovação da má-fé, o que não se aplica na hipótese.<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alínea "b", e 255, § 4.º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 17, § 16.º, DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVIABILIDADE EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA E OBJETO DA DEMANDA. MATÉRIA AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.