DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEILSON DA SILVA MENDONCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1407125-53.2025.8.12.0000).<br>Consta que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ocasião em que mantida a sua prisão preventiva.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia por falta de contemporaneidade dos motivos que a determinaram, visto que já transcorridos mais de 7 meses da data em que foi decretada.<br>Assevera que não foi demonstrada, com base em elemento concretos, a existência de periculum libertatis.<br>Aduz que a conduta investigada foi de baixa gravidade e sem evidência de intenção de matar, pois a vítima manteve-se com independência de locomoção e em plena consciência logo após sua ocorrência.<br>Destaca serem favoráveis as qualidades pessoais do paciente, o que indica que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso.<br>Requer, liminarmente, a substituição do cárcere por providências cautelares menos gravosas e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e de qualquer outra medida cautelar.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 143/144.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 169/170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 37/38, grifei):<br>Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP e à Recomendação nº 62/2020, do CNJ, passo à reanálise do cabimento e necessidade da prisão cautelar do acusado.<br>Pois bem, da análise destes autos, verifico que a situação fática que ensejou a prisão preventiva do réu ainda persiste, de modo que a decisão que decretou a segregação cautelar deve ser mantida.<br>Na decisão proferida às f. 59/63 no auto de prisão em apenso, foram analisados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código Penal, bem como os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>Assim, verifico que os indícios de autoria em relação ao acusado persistem, bem como a necessidade de manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.<br>Deste modo, entendo que as circunstâncias analisadas permanecem inalteradas.<br>Desta forma, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, com base na fundamentação acima.<br>Por sua vez, os motivos que levaram à prisão do paciente no início do feito, expressamente invocados no decisum acima, são os seguintes (e-STJ fl. 17):<br>Estão presentes, no caso, indícios de materialidade e autoria, a partir do depoimento das testemunhas e do interrogatório do réu, que confessou os fatos. O instrumento do crime foi apreendido (f. 54) A prisão cautelar, em quaisquer de suas modalidades, deve ser tratada como exceção, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. É aplicada, portanto, em casos excepcionais e de acordo com a necessidade e adequação. O art. 282, §6º, do CPP deixa expresso que a prisão preventiva é a "ultima ratio", que somente poderá ser imposta se as demais medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do "periculum libertatis".<br>No caso em análise, entendo estar presente o "periculum libertatis". O autuado golpeou a vítima com um facão, na região da cabeça. Há evidências que pretendia matar a vítima. Testemunhas relatam que a agressão deu-se quando a vítima não oferecia possibilidade de resistência, de forma traiçoeira. Ademais, após a seu queda no chão, as testemunha relatam que o autuado tentou golpeá-la novamente, sendo detido por terceiros.<br>Não se infere que o autuado estivesse em situação de perigo, que justificasse a sua conduta. Extrai-se, pois, que o custodiado é pessoa perigosa, representando um risco à ordem pública e à segurança da comunidade local.<br>Em razão da gravidade dos fatos narrados, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, as testemunhas e a vítima.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, nos dizeres do Juiz, "golpeou a vítima com um facão, na região da cabeça. Há evidências que pretendia matar a vítima. Testemunhas relatam que a agressão deu-se quando a vítima não oferecia possibilidade de resistência, de forma traiçoeira. Ademais, após a sua queda no chão, as testemunhas relatam que o autuado tentou golpeá-la novamente, sendo detido por terceiros" (e-STJ fl. 17).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente, agindo com animus necandi, teria, em tese, desferido um golpe de facão contra a cabeça da vítima Jeferson, não consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Isso porque Kaike Batista Gedro interveio de forma decisiva, impedindo-o de desferir novos golpes, circunstância que, por si só, denota uma conduta de elevada ofensividade e acentuada periculosidade. A propósito, cumpre salientar que, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos de origem, o delito em questão foi motivado pela existência de uma rixa anterior envolvendo a vítima e pessoas próximas ao paciente. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após o primeiro golpe, o agente tentou dar continuidade à agressão, sendo contido apenas pela intervenção de terceiro, o que reforça a sua determinação em levar o intento homicida a termo" (e-STJ fl. 18).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESAVENÇA NO TRÂNSITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negara provimento a habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com o objetivo de revogar a prisão preventiva sob alegação de novo conjunto probatório apto a demonstrar legítima defesa. A defesa interpôs agravo regimental sustentando modificação do quadro fático em razão de provas periciais produzidas após a impetração, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se as novas provas juntadas aos autos são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada legítima defesa;<br>(ii) determinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que perseguiu a vítima após acidente de trânsito e, diante de sua residência, desceu do veículo com arma de fogo e efetuou disparos fatais, inclusive na presença de familiares da vítima.<br>A alegação de legítima defesa foi refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam ação ofensiva do réu, incompatível com reação defensiva, além de ausência de elementos probatórios que sustentem de forma suficiente a tese defensiva.<br>O laudo pericial posterior não altera substancialmente o quadro fático e não comprova legítima defesa, pois apenas sugere possibilidade de confronto entre as partes, o que não afasta a demonstração da periculosidade do agente nem os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A gravidade do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.571/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes e pela não aceitação do término do relacionamento com a ex-companheira.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela acentuada periculosidade do acusado.<br>4. A decisão impugnada destacou que a liberdade do acusado implica risco concreto para a vítima e seu namorado, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>5. A jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 195.698/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, verifico que a tese de ausência de contemporaneidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA