DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por Jorge José Freitas, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regional, nos termos assim ementados (fls. 596-597):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1124. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.<br>- A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC.<br>- O precedente do Superior Tribunal de Justiça, Tema 629, não abre oportunidade para rediscussão, na seara do processo judicial previdenciário, de qualquer matéria que já tenha sido já apreciada em caráter definitivo pelo Judiciário, pois deve ser respeitada a formação da coisa julgada, a qual, se for o caso, somente pode ser desconstituída mediante uso dos meios processuais adequados.<br>- Hipótese em que não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço.<br>- O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.<br>- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.<br>- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.<br>- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.<br>- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.<br>- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.<br>- Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.<br>- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.<br>- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 624-634).<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta a violação do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, I e III, do CPC, sustentando que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar a resultado diverso do proclamado.<br>Alternativamente, requer o afastamento do instituto da coisa julgada, com o retorno dos autos à Turma a quo, possibilitando, assim, a (re)discussão acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/12/1975 a 21/01/1980, 12/02/1981 a 30/11/1982, 01/12/1982 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 29/02/1988 e 01/03/1988 a 11/06/1999, a partir dos novos documentos anexados ao feito.<br>Outrossim, postula a uniformização da tese de que a ação qualificada por um novo conjunto provatório, capaz de suprir a insuficiência/ausência de prova na demanda anterior, não ofende a coisa julgada, sendo possível a aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP à situação em que houve anterior julgamento de improcedência.<br>Por fim, suscita dissídio jurisprudencial no tocante ao óbice da coisa julgada, nos termos do Tema n. 629/STJ.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 693-700).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 570-577):<br>Houve uma primeira ação (processo nº 1999.71.08.004796-8), na qual requereu o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/12/1975 a 21/01/1980, 12/02/1981 a 30/11/1982, 01/12/1982 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 29/02/1988 e 01/03/1988 a 13/10/1996 e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento formulado em 11/06/1999. Tais períodos não foram reconhecidos na sentença, o que foi mantido por este Tribunal ( evento 1, PROCADM9).<br>Posteriormente, o autor ajuizou nova ação (processo nº 2006.71.08.015108-0) postulando o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 23/12/1975 a 21/01/1980, 12/02/1981 a 30/11/1982, 01/12/1982 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 29/02/1988 e 01/03/1988 a 05/03/1997 e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Analisando este feito, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, em face da coisa julgada, decisão que foi confirmada por este Tribunal (evento 1, PROCADM9).<br>Na presente ação, postula o demandante o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 23/12/1975 a 21/01/1980, 12/02/1981 a 30/11/1982, 01/12/1982 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 29/02/1988 e de 01/03/1988 a 29/05/2007, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e convertê-lo em em aposentadoria especial, desde a DER (18/04/2011).<br>Ao que se percebe, em relação o tempo especial postulado no presente processo, o autor já postulou o reconhecimento da especialidade em dois processos anteriores.<br>No primeiro processo, a sentença assim decidiu:<br> .. <br>Desta sentença o autor não recorreu e foi mantida pelo Tribunal por força de remessa oficial improvida.<br>Já no segundo processo, foi reconhecida a coisa julgada nos seguintes termos:<br> .. <br>Novamente a sentença restou mantida em grau recursal:<br> .. <br>Agora pretende o autor, pela terceira vez, postular o reconhecimento da especialidade nos mesmos períodos e na mesma empresa, ainda que objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.<br>Ocorre que o reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma pretensão declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.<br>Assim, de rigor na primeira ação ajuizada pela parte autora havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso fica claro inclusive com a leitura da petição inicial daquela ação.<br>Todo preceito condenatório, de efeito, pressupõe prévia declaração do direito.<br>Tanto é assim que a segunda demanda reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, em decisão também transitada em julgado.<br>Com efeito, e isso é importante frisar, há coisa julgada formal constituída em um segundo processo, reconhecendo exatamente que em relação aos períodos postulados foi constituída coisa julgada em razão da decisão proferida no primeiro processo.<br>Isso já basta para que se afirme a coisa julgada, pois há decisão judicial reconhecendo referido fenômeno processual.<br>De todo modo, acrescento ainda que o 337, § 2º, do Código de Processo Civil estatui:<br>Art. 337.<br>(..)<br>§ 2º. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>No primeiro processo, como já reconhecido no segundo feito, o autor deduziu pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida em determinados períodos.<br>Nesta demanda, o mesmo se dá entre o reconhecimento do labor especial no mesmo período e a pretendida revisão da aposentadoria.<br>Ocorre que a sentença proferida no processo anterior, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos sobre os quais se pretende controverter, porque, analisada a prova, entendeu-se como não caracterizada a especialidade.<br>Recusado no primeiro processo o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, e tendo a parte decisão transitado em julgado, inviável a rediscussão nesta outra demanda.<br>Convém registrar que consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 373, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).<br>Por outro lado, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Ademais, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC).<br>Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova. Muito menos quando a sentença expressamente extingue o processo com acertamento de mérito.<br> .. <br>No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, quiçá referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço.<br> .. <br>Referido julgado levou a definição da Tese 629, a qual tem o seguinte teor:<br>A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>De se registrar, contudo, que no processo que deu origem ao precedente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela extinção sem resolução do mérito de feito que buscava a concessão de aposentadoria por idade, à vista da ausência de juntada de início de prova material do exercício de atividade rural. O INSS, em seu recurso, postulou o julgamento pela improcedência do pedido ao argumento de ter a parte autora deixado de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito.<br>No referido caso, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecimento a dificuldade do segurado para obtenção de documentos que comprovem labor em tempo remoto, flexibilizou a interpretação da legislação processual, ao entendimento de que no Direito Previdenciário deve-se buscar a verdade real e que, a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.<br>Em rigor, assim, o precedente não abre oportunidade para rediscussão, na seara do processo judicial previdenciário, de qualquer matéria que já tenha sido já apreciada em caráter definitivo pelo Judiciário, pois deve ser respeitada a formação da coisa julgada.<br>Importante consignar que a relativização da coisa julgada pode se justificar, em algumas situações, para preservar núcleo essencial de direito fundamental, de modo a, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CF), não inviabilizar a concretização do direito (fundamental) à previdência social e à assistência (artigo 6º da CF), ou seja, para assegurar o mínimo existencial.<br>E nesse sentido, simples recusa de nova apreciação judicial de tempo alegadamente especial, por força do reconhecimento da coisa julgada, que também tem estatura constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), em situação na qual se postula a concessão de benefício programado por tempo de contribuição, ou mera revisão de benefício programado por tempo de contribuição já deferido pela administração, de modo algum caracteriza automática ofensa a núcleo essencial de direito fundamental. Muito menos representa flagrante negativa ao mínimo existencial, pois não inviabiliza acesso do segurado à última tábua, seja no que toca à previdência social, seja no que toca à assistência social.<br>Observo que em alguns precedentes o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória:<br> .. <br>O entendimento exposto, por por outro lado, como já adiantado, está em consonância com precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br> .. <br>Assim, deve ser mantida a r. sentença no ponto.<br>Nesse contexto, em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Em obter dictum, ainda que o alegado dissenso estivesse devidamente caracterizado, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, no sentido que o Tema n. 629/STJ não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado, está de acordo com a compreensão desta Corte Superior.<br>A corroborar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)<br>2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.<br>3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2226020/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.<br>2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.<br>3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1778853/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/02/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.352.721/SP. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS.<br>1. O Tribunal a quo consignou que constatou a ocorrência de coisa julgada material na hipótese, sendo parte da presente ação a reprodução de anterior já definida por decisão judicial transitada em julgado.<br>2. O atual cenário jurisprudencial está consolidado no sentido de que a sentença que extingue o feito que tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser disposta sem resolução do mérito, conforme fixado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>3. No retromencionado julgamento da Corte Especial, a tese de coisa julgada secundum eventum probationis não foi acolhida.<br>4. O presente caso diferencia-se do julgado pela Corte Especial, porque na hipótese destes autos não se está discutindo a natureza jurídica meritória da sentença ainda pendente de trânsito em julgado, mas a repercussão de coisa julgada material que negou tempo de serviço com pedido repetido na ação em curso. Nesses casos, prevalece a coisa julgada material e a impossibilidade de se repetir o pedido em nova ação. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 1.459.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019; e AgRg no REsp 1.577.412/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1784127/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial, em 16/12/2015.<br>2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou vencida, relativa à coisa julgada segundo a prova produzida no processo, por isso não deve ser observada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no REsp 1577412/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA