DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANDER GUEDES RAMIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR CRITÉRIO ISONÔMICO.<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo 1º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre, que deferiu ao apenado A. S. G. R. a progressão ao regime semiaberto, colocando-o em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em razão da falta de vagas no regime adequado.<br>2. Postula o Parquet, em síntese, a reforma da decisão, sustentando que não restou demonstrado o cumprimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, sendo necessária a realização de exame criminológico.<br>Ressalta que o perfil do apenado, marcado por histórico de reiteração criminosa, bem como a natureza dos delitos por ele praticados, não se compatibiliza com a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Em caso de manutenção da inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, requer que o apenado seja inserido em lista de espera prioritária para vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, com recolhimento imediato assim que disponibilizada a vaga.<br>3. Quanto ao requisito subjetivo, observa-se que o apenado apresenta atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória (Seq. 425.1). Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei n.º 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu alterações na Lei de Execução Penal, relativas à implementação da monitoração eletrônica das pessoas privadas de liberdade: a exigência de exame criminológico para progressão de regime, a restrição do benefício da saída temporária e do trabalho externo para determinados casos. No caso do dispositivo da Lei de Execuções Penais que versa sobre a necessidade de avaliação psicossocial à progressão de regime, entende-se que está diante de norma de cunho substantivo, enquanto asseguradora de direito à benesse de execução, e ligada ao princípio da individualização da pena na fase executória. Trata-se, pois, de norma sujeita ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, inc. XL, que veda a irretroatividade maléfica. Nesse andar, por ser evidentemente mais gravosa, forçoso concluir que a Lei n.º 14.843 não deve retroagir para alcançar casos relativos a crimes anteriores à sua vigência. Na espécie, o apenado ainda goza de saldo de pena a cumprir superior a 33 anos de reclusão, com término da pena previsto para 02/10/2040. A decisão agravada olvidou-se de analisar os seguintes critérios: a) expressivo saldo de pena a cumprir; superior a 33 anos; b) a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado; c) término a pena previsto para 02/10/2040; d) progressão ao regime aberto previsto para 26/03/2035, ee) livramento condicional previsto para 17/04/2037. Ainda que exista exceção nesta Câmara chancelando a adoção da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em situações em que o apenado se encontra em regime semiaberto, não oferecendo, o Estado, contudo, condições estruturais satisfatórias a possibilitar o cumprimento da pena no regime adequado, devem ser observadas as hipóteses de prisão domiciliar elencadas no art. 117 da LEP, não sendo o caso do apenado.<br>4. Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao agravo ministerial para reformar a decisão que concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado, determinando-se o imediato recolhimento do agravado em casa prisional do regime semiaberto.<br>AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.<br>Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Em síntese, ao deferir o benefício da prisão domiciliar, deve-se privilegiar os apenados há mais tempo inseridos no regime de pena intermediário e/ou mais próximos da obtenção do regime aberto, não sendo possível proceder à inclusão automática dos presos beneficiados no programa especial de monitoramento, de forma aleatória, sob pena de ocorrerem flagrantes injustiças entre os apenados, pois seria possível que um indivíduo, próximo de encerrar a execução de sua pena, permanecesse encarcerado, ao passo que outro, com saldo maior a cumprir e condenação mais recente, fosse posto em liberdade (fl. 47).<br>O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018).<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br> .. <br>3. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença.<br>2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal.<br>3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA