DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE MARCAL DELGADO e THALES LEANDRO DE CARVALHO contra o acórdão n. 1.0000.25.202348-6/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta que os recorrentes foram presos preventivamente em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 541-547.<br>Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que: (i) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) desrespeito à revisão obrigatória periódica da necessidade de preservação da prisão preventiva; (iii) inexistência de fundamentação concreta para amparar a custódia cautelar; e (iv) a suficiência das medidas cautelares alternativas para preservar a ordem pública, uma vez que possuem as condições pessoais favoráveis.<br>Requerem, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 0023334-87.2024.8.13.0518) que, em 22/08/2025, o Magistrado de primeiro grau, revogou a prisão preventiva de todos os acusados em analogia à situação fático-jurídica de dois corréus que foram beneficiados com a concessão da ordem de habeas corpus (HC n. 1.0000.25.233169-9/000) pelo Tribunal estadual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Desse  modo,  com a revogação da custódia processual, tenho que este recurso perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA