DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Ação penal n. 006625-09.2012.9.13.0002/JME).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os agravantes às penas de 21 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 243, a, § 1º, c/c o art. 242, § 2º, II, por quatro vezes (fatos 2, 3, 4 e 5), ambos do Código Penal Militar.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual (e-STJ fl. 3273):<br>Por maioria, acordam em dar provimento ao recurso dos réus Pablo Andrade dos Prazeres e Mauro da Costa Pinto, para cada um dos crimes de extorsão (Fatos 4 e 5), reduzindo a pena para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, nos termos do § 3º do art. 125 do Código Penal Militar, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, em relação aos crimes descritos nos Fatos 4 e 5 da denúncia. Vencido, neste aspecto, o desembargador Osmar Duarte Marcelino, relator, que, para cada um dos crimes de extorsão descritos nos Fatos 4 e 5, reduziu a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.<br>Por unanimidade, acordam em negar provimento ao recurso da defesa de Mauro da Costa Pinto e Pablo Andrade dos Prazeres, para manter a condenação pela prática do crime descrito no Fato 2 em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Por fim, acordam os desembargadores da Primeira Câmara em absolver o recorrente Ronnie de Oliveira Santos e condenar os recorrentes Mauro da Costa Pinto e Pablo Andrade dos Prazeres a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Vencido o desembargador Osmar Duarte Marcelino, que - por ter reduzido a pena relativa aos Fatos 4 e 5 para cada apelante em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, razão pela qual não reconheceu a ocorrência da prescrição - fixou a pena total e definitiva para os recorrentes Mauro da Costa Pinto e Pablo Andrade dos Prazeres em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal brasileiro.<br>O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 3272):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSOS PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLVER OS APELANTES - CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DE TENTATIVA - O NÚCLEO DO TIPO INCRIMINADOR PREVISTO NO ART. 243 DO CÓDIGO PENAL MILITAR É CONSTITUÍDO PELO VERBO "OBTER", QUE SE RELACIONA À INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA - INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 30, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR - A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVE INCIDIR SEGUNDO O MÉTODO SUCESSIVO, QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DA SEGUNDA CAUSA SOBRE O RESULTADO DA OPERAÇÃO QUE ENVOLVEU A INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA CAUSA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CRIMES DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 3.355/3.361).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando que "o acórdão não se pronunciou - sequer de forma sucinta - sobre as principais teses recursais e sobre as provas produzidas pela defesa. Assim, visando integrar a decisão, os recorrentes manejaram os cabíveis embargos de declaração que, no entanto, em afronta também ao art. 542 do CPPM, tiveram seu provimento negado" (e-STJ fls. 3380/3381).<br>Apontou omissão com relação ao pedido de reforma no que se refere à fundamentação para a absolvição do recorrente MAURO quanto aos fatos 6 e 7, omissão quanto às provas que demonstram que o fato 2 não ocorreu, omissão quanto às provas que demonstram que os fatos 3 e 5 não ocorreram, omissão quanto à demonstração de que a suposta vítima Mônica mentiu em seu depoimento em juízo e quanto às fragilidades dos depoimentos, omissão quanto às fragilidades dos reconhecimentos, omissão quanto à alegação de ofensa aos disposto nos arts. 382 e 383 do CPPM.<br>Sustentou, também, que o acórdão deveria ser anulado, tendo em vista que "as provas, alegações e requerimentos têm o potencial de modificar a conclusão do acórdão".<br>Argumentou, ainda, deveria ser feita a revaloração da prova para verificar que os elementos indicados não são suficientes para condenar os recorrentes.<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para (e-STJ fl. 3419):<br>a) Declarar a nulidade do acórdão impugnado determinando o retorno dos Autos para o Egrégio Tribunal "a quo" para que proceda novo julgamento com determinação de que se analise de forma expressa as teses, argumentos e provas produzidas pela defesa;<br>b) Caso seja o entendimento de Vossas Excelências não ser devida a declaração de nulidade do acórdão, sejam conhecidas as ofensas aos dispositivos legais mencionados, determinando a absolvição dos Recorrentes pelos chamados fatos 2,3,4,5,6 e 7 pelo disposto na primeira parte da alínea "a" do art. 439 do CPPM ("estar provada a inexistência do fato");<br>c) Caso seja o entendimento de Vossas Excelências não serem devidos o deferimento dos requerimentos anteriores, seja determinada a absolvição dos Recorrentes pelos fatos mencionados na denúncia como "fatos 2,4 e 5" nos termos da alínea "e" do art. 439 do CPPM.<br>O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 3485/3500).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3524/3535) argumentando que "Diferente do que a decisão considera o recurso pode ser analisado e julgado sem qualquer incursão no acervo fático e probatório da Demanda. O Recurso Especial aviado tem como principal tese a necessidade de que se declare a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação" (e-STJ fl. 3531).<br>Afirmaram, ainda, que as teses defensivas não teriam sido analisadas no recurso de apelação.<br>Requereram o conhecimento do agravo para conhecer o recurso especial.<br>Em momento posterior, o Tribunal de origem julgou embargos infringentes e de nulidade interposto pelo Ministério Público, dando provimento ao referido recurso para "reformar o acordão impugnado (Evento 70), mantendo as condenações dos ex-Cb PM Mauro da Costa Pinto e ex-Cb PM Pablo Andrade dos Prazeres às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como incursos nas sanções do artigo 243, alínea "a", § 1º, c/c o artigo 242, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal Militar (referente ao Fato 2), e condenar ambos os embargados, em relação aos Fatos 4 e 5, como incursos na modalidade tentada da mesma capitulação, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cada um e para cada imputação, de modo que a reprimenda final de cada embargado fique no patamar de 8 (oito) anos de reclusão, nos exatos termos do voto do desembargador vencido Osmar Duarte Marcelino, no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal" (e-STJ fl. 3700).<br>O julgado foi assim ementado (e-STJ fl. 3964):<br>EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS - FATO 1: REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - ABSOLVIÇÃO NO ARTIGO 439, "E", DO CPPM - FATO 2: MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - FATO 3: ABSOLVIÇÃO NO ARTIGO 439, "E", DO CPPM - FATOS 4 E 5: REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - RECONHECIMENTO DE TENTATIVAS - REDUÇÃO PELA METADE (1/2) DAS PENAS DOS DOIS CRIMES DE EXTORSÃO TENTADOS, NOS TERMOS DO ART. 30, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPM - MANUTENÇÃO DAS PENAS DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, PARA CADA UMA DAS DUAS TENTATIVAS - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 79 DO CPM), TOTALIZANDO 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO - REDUÇÃO FACULTATIVA DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 81, § 1º, DO CPM, NA FRAÇÃO DE 1/4 (2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO), TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>Contra o referido acórdão, a defesa apresentou novo recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal apontando ofensa ao art. 14 do Código Penal.<br>Destacou que o iter criminis percorrido teria sido mínimo, devendo ser aplicada a fração de 2/3, apontando, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>O referido recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, bem como ausência de realização do cotejo analítico para o conhecimento do recurso com relação ao dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 3.754/3.763).<br>Daí o agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que a análise do recurso especial não demanda incursão em elementos de fatos e provas.<br>Destaca, ainda, que "o recurso não impugna o fato de que a redução da pena deve se dar em medida inversamente proporcional ao "iter criminis" percorrido. As razões de impugnação dos recorrentes é justamente de que tal posicionamento foi desrespeitado" (e-STJ fl. 3782).<br>Por fim, argumenta que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente realizado.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, e no mérito, pelo desprovimento (e-STJ fls. 3819/3823).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os agravos não reúnem condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que as decisões agravadas inadmitiram os recursos especiais pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, sendo mencionado na segunda decisão de admissibilidade outros óbices.<br>No entanto, nas razões dos agravo sem recursos especiais, os agravantes deixaram de impugnar suficientemente a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA