DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE JANUARIO DE SANTANA SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030192-85.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena de 8 anos de reclusão e encontra-se atualmente em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.<br>Segundo consta, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, objetivando a concessão da ordem para deferir ao recorrente o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou a concessão de trabalho externo. Todavia, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, TRABALHO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.<br>O impetrante questiona decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA que indeferiu pedidos de trabalho externo e de prisão domiciliar, além de alegar descumprimento de decisão que autorizou saída temporária.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que indeferiu o trabalho externo, diante da alegada incompatibilidade geográfica, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, em razão da superlotação carcerária, configura afronta a direitos fundamentais; e (iii) se o não cumprimento da saída temporária deferida pode ser sanado por meio de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>A impetração não merece conhecimento, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>A decisão que indeferiu o trabalho externo apresenta fundamentação idônea, especialmente quanto à inviabilidade do retorno diário do apenado em razão da distância entre o estabelecimento prisional e o local de trabalho indicado.<br>Não restou comprovada situação atual e concreta de superlotação carcerária que autorize a concessão excepcional de prisão domiciliar, nem há demonstração de condição pessoal do paciente que justifique a medida.<br>A alegação de descumprimento da saída temporária não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, na ausência de demonstração de que o juízo da execução tenha se recusado a analisar a questão pelos meios próprios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão que indefere trabalho externo por inviabilidade de retorno diário ao estabelecimento prisional não configura constrangimento ilegal. 3. A superlotação carcerária, por si só, não autoriza, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar sem demonstração de situação concreta e atual. 4. A via do habeas corpus não é adequada para discutir eventual descumprimento de decisão que deferiu saída temporária, quando ausente negativa de análise pela autoridade competente."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII; CP, art. 217-A; LEP, arts. 122, 123, 124 e 125.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 207.047/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, HC nº 682.295/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 23.11.2021." (fls. 60/61).<br>No presente recurso (fls. 73/77), alega o recorrente que atualmente preenche todos os requisitos à concessão de progressão para o regime aberto, possuindo, portanto, o direito em cumprir a pena em liberdade.<br>Requer "o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que seja reformado o V. Acórdão de id 86235309, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus e determinando-se o cumprimento da pena em regime aberto, com a expedição do alvará de soltura, se for o caso, ou a definição das condições pelo Juízo da Execução Penal" (fl. 77).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 85/88).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme mencionado anteriormente, o recorrente objetiva a concessão da ordem para que cumpra o restante de sua pena no regime aberto, ou seja, em liberdade.<br>Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que a matéria alegada não foi submetida perante o Tribunal de origem, o qual, obviamente, não se manifestou sobre o mérito da irresignação.<br>A Corte de origem tratou sobre os pedidos de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, trabalho externo e saída temporária, todavia, não tratou sobre o preenchimento dos requisitos à progressão do paciente para o regime aberto.<br>Nesse contexto, a análise do constrangimento alegado resta inviabilizada por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Nome, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Destaco que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Min. Nome, DJe 25/5/2017).<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS . CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior .<br>2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) .<br>3. Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>4. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a prejudicialidade deste recurso ordinário .<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC: 195600 ES 2024/0101081-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Não houve pronunciamento, pelas instâncias ordinárias, acerca do preenchimento, pelo apenado, dos requisitos objetivo e subjetivo, necessários à concessão do benefício pleiteado, não sendo, portanto, possível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Embora o recorrente afirme fazer jus ao livramento condicional desde de setembro de 2020, o pedido do referido benefício somente ocorreu em 11/4/2022.<br>Nesse contexto, não se pode imputar ao Judiciário a demora na análise do requerimento, cabendo à defesa pleitear eventuais benefícios da execução penal, perante o Juízo das execuções.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.542/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA