DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.<br>Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada por MARLI DA PAZ PEZENTE, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios e autorizar a repetição do indébito na forma simples (e-STJ fls. 310-318).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 632):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL CUJO TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERÊNCIA NA TABELA DO BACEN PARA EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. ÍNDICE QUE REFLETE A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS PROVENIENTES DE MODALIDADE DIVERSA. Apelação Cível 01 desprovida. Apelação Cível 02 desprovida.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 812-817).<br>Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a revisão das taxas de juros pactuadas com base apenas na taxa média divulgada pelo Banco Central, sem a análise do caso concreto. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (e-STJ. 823-853).<br>Prévio juízo de admissibilidade do TJ/PR: negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante no que tange aos juros remuneratórios, com fundamento no Tema 27/STJ, bem como inadmitiu o recurso quanto à matéria remanescente, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.010):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 27 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reconhecida pelo Colegiado a abusividade das taxas de juros exigidas, nos termos do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.061.530/RS), deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.<br>2. A interposição de agravo interno em evidente colisão com precedentes qualificados configura a "manifesta improcedência", sujeita à imposição de multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação de multa. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).<br>Na hipótese, as alegações referentes aos juros remuneratórios foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 27/STJ.<br>Necessário frisar que a parte agravante interpôs o agravo interno, tendo o Órgão Especial do Tribunal de origem negado provimento ao referido recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no tema citado.<br>Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema e, via de consequência, do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Dessa forma, passe-se à análise das demais questões constantes no recurso especial.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>Por outro lado, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, Quarta Turma, DJe 18/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, Terceira Turma, DJe 28/5/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, Terceira Turma, DJe 25/3/2021.<br>Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo parcialmente conhecido. Recurso especial não conhecido.