DECISÃO<br>ADEILDES ALVES DE MIRANDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0000802-25.2019.8.27.2711.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 6 meses reclusão, em regime semiaberto, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alegou que "as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime não extrapolaram o tipo penal próprio do crime de porte ilegal de arma de fogo" (fl. 590) e pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 625-634, no qual a parte impugna os óbices apontados.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 663).<br>Decido.<br>A Corte estadual, ao analisar a primeira fase da dosimetria, registrou o seguinte (fls. 554-555, grifei):<br>A questão central do recurso ministerial diz respeito à dosimetria da pena aplicada ao apelado Adeildes Alves de Miranda pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03).<br>O Ministério Público pleiteia a majoração da pena-base, argumentando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Alega, ainda, que tais circunstâncias desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Após análise detida dos autos, entendo que assiste razão ao apelante.<br>De fato, a culpabilidade do réu se mostrou elevada no caso concreto.<br>Conforme narrado nos autos e confirmado em juízo pelo policial militar Wellington Serafim, o acusado, ao ser abordado, apontou a arma de fogo diretamente para o policial, avançando em sua direção de forma ameaçadora. Tal conduta demonstra um alto grau de reprovabilidade, evidenciando desprezo pela autoridade policial e colocando em risco concreto a vida do agente público. A intensidade do dolo nessa situação extrapola aquela normalmente verificada no crime de porte ilegal de arma, justificando a valoração negativa da culpabilidade.<br>Quanto às circunstâncias do crime, também entendo que merecem valoração desfavorável.<br>O delito foi praticado durante a noite, em via pública e em frente a um bar, local de grande circulação de pessoas. Ademais, conforme laudo pericial, a arma apreendida era uma carabina de pressão adaptada para receber munição calibre .22, estando municiada e pronta para efetuar disparos.<br>Tais elementos demonstram maior periculosidade da conduta e justificam maior reprovação (ev. 1, P_FLAGRANTE2 do IP):<br>Laudo Pericial n. 181/2019 - Exame Pericial de Constatação e Eficiência em Arma de Pressão, foi apreendida uma carabina de pressão, do tipo rifle, marca Rossi, calibre 5.5 mm, número de série D55048559, adaptada para receber munição calibre .22 e quatro munições calibre .22 intactas. Submetida ao exame de eficiência foi atestado que a arma apresentava capacidade para a realização de disparos; pode provocar lesões pérfuro-contusas levando a vítima a óbito.<br>Assim, diferentemente do que fora constatado na decisão, a culpabilidade excedeu o tipo penal e as circunstâncias foram superiores às normais à espécie do crime de "porte".<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, o incremento da pena-base foi devidamente justificado em razão da culpabilidade (o acusado, ao ser abordado, apontou a arma de fogo diretamente para o policial, avançando em sua direção de forma ameaçadora, a demonstrar maior reprovabilidade da conduta) e das circunstâncias do crime (o réu estava em local de grande circulação e aglomeração de pessoas portando arma de fogo).<br>A instância ordinária observou o entendimento de que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que, "arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP" (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/3/2023).<br>Por fim, cito julgados sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já decidiu que a fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013).<br>2. Quanto às demais circunstâncias judiciais, nenhuma ilegalidade se verifica, porquanto os motivos do crime foram sopesados considerando elementos que extrapolam o tipo penal e as circunstâncias, de fato, são desfavoráveis, isso porque o fato de o recorrente ter sido preso em local de grande movimentação de pessoas constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base.<br>3. O Código Penal não estabeleceu o quantum a ser reduzido pelo reconhecimento da atenuante da confissão, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena (AgRg no HC 406.861/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/10/2017)<br>4. A pretensão recursal no sentido de se alterar o patamar da atenuante da confissão espontânea aplicado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.205.861/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/3/2018, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ART. 59. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prática do crime no centro da cidade, em local de intensa circulação de pessoas, autoriza o aumento da pena basilar.<br>Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.148.001/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA