DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE APARECIDO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.0012314-78.2025.8.26.0041).<br>Consta que o paciente cumpre pena de detenção de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 306, caput, c/c art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/1997.<br>Requereu o benefício da progressão de regime, o que foi condicionado à realização de exame criminológico.<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 87-96).<br>Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a interpretação dos novos artigos 112, §1º, e 114 da Lei de Execução Penal (LEP), introduzidos pela Lei n. 14.843/2024, que condicionam a progressão de regime à realização de exame criminológico, é inconstitucional. Alega que tal interpretação viola a Constituição, tanto formalmente quanto materialmente, e que o Poder Judiciário deve exercer controle difuso de constitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade ou estabelecer interpretação conforme à Constituição.<br>Sustenta que a alteração legal cria despesas obrigatórias sem previsão de custeio, violando o art. 167, § 7º, da Constituição Federal, que exige previsão de fonte orçamentária para despesas públicas.<br>Argumenta que a exigência indiscriminada de exame criminológico fere o princípio da individualização das penas, pois o exame é considerado pseudocientífico e não possui validação científica.<br>Alega que mesmo que a nova lei preveja a possibilidade de exame criminológico, deve-se exigir fundamentação concreta para sua realização, conforme a Súmula Vinculante n. 26 do STF, que permanece em vigor.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja dispensada a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime do paciente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 1.020.818/SP, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).<br>2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA