DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLENISSON RODRIGUES SENA e ERICK SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, insurge-se a defesa quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. Alega que a arma de fogo apreendida estava desmuniciada e, portanto, não representava perigo concreto de lesão à vítima.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a majorante do emprego de arma de fogo, posto que evidenciada a ausência de maior lesividade ao bem jurídico.<br>Contrarrazões às fls. 649-659 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 660-667). Daí este agravo (e-STJ, fls. 671-683).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 713-714).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à insurgência defensiva a respeito da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, verifica-se que a parte recorrente não indica de forma precisa o artigo de lei federal supostamente violado.<br>Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, pois deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual legislação infraconstitucional teria sido contrariada e/ou interpretada de forma divergente por outros tribunais" (e-STJ, fl. 716).<br>Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CARACTERIZAÇÃO PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022).<br>" .. <br>5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA