DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL CURSINO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 5020046-35.2024.8.19.0500.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, já tendo cumprido 40% da reprimenda, sendo determinada a interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave apurada no âmbito de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD.<br>Inconformada, a defesa interpôs Agravo de Execução Penal perante o Tribunal Estadual, que foi desprovido, com base no acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):<br>"Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISONAL. PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a regressão para o regime fechado, face a evasão do custodiado, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, o Agravante confessou ter descumprido as condições do regime semiaberto, cometendo falta grave.<br>4. Regressão de regime, por ocasião de evasão do apenado.<br>5. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Atenuante da confissão<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso de agravo em execução desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 50, II, e 118, I, da lei 7.210/84 e súmula 533 do STJ."<br>No presente writ, o paciente sustenta que foi instaurado processo disciplinar no Presídio João Carlos da Silva, sem a presença de defesa técnica durante a oitiva, o que teria resultado na aplicação de sanção disciplinar, além da interrupção do prazo para progressão de regime.<br>Sustenta que houve violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar.<br>Afirma que não houve audiência de justificação judicial para suprir o vício constatado, sendo inaplicável a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 941.<br>Requer, liminarmente, "a suspensão do acórdão impugnado e da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais confirmada pelo órgão colegiado, afastando-se também a regressão de regime e interrupção do prazo para progressão de regime prisional, até o julgamento definitivo do presente writ" (fl. 16). No mérito, pede "que se declare a nulidade do processo administrativo disciplinar nº. SEI-210001/108087/2024, afastando-se todos os seus efeitos, com a consequente determinação, endereçada ao Juízo da Vara de Execuções Penais, no sentido de que refaça o cálculo para fins de progressão de regime do Paciente e que a apenada seja retornada ao regime anterior" (fl. 17).<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 48/49).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 60/61) e pelo Tribunal a quo (fls. 56/58).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 77/80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No ponto, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 21/24):<br>"A decisão agravada determinou a regressão para o regime fechado, face a evasão do custodiado. Confira-se:<br>"O executado está sujeito a regramento que impõe disciplina, em cumprimento de pena com caráter punitivo e educativo. No caso, portanto, a regressão de regime é medida proporcional, razoável e legal, ante a prática da infração descrita no PAD, amparada no artigo 118, I, da LEP, tendo sido asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e em razão da realização da apuração disciplinar devida, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, tenho por caracterizada a prática de falta grave decorrente de evasão, razão pela qual, determino a REGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME FECHADO, na forma do artigo 118, I da LEP. Registre-se. A data-base para progressão de regime deve ser referente à recaptura em 06/11/2023, tal como registrado no sistema."<br>Como é cediço, a evasão é expressamente prevista na Lei de Execução Penal como falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, sujeitando o apenado à regressão de regime, em atenção ao art. 118, inciso I.<br>A decisão agravada foi devidamente fundamentada no Parecer da Comissão Técnica e no informativo de evasão registrados pelo Relatório da Situação Processual Executória.<br> .. <br>O agravante descumpriu as condições do benefício de saída temporária, cometendo falta grave, tendo deixado a unidade prisional em 18/10/2022, sendo recaptura em 06/11/2023, tendo o Magistrado determinado a regressão para o regime fechado diante da evasão.<br>Durante o procedimento disciplinar o agravante confessou a fuga e esteve acompanhado da defesa técnica da Defensoria Pública. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme suscita o recorrente a violação do enunciado nº 533 da Súmula do Eg. STJ que ora se colaciona:<br>Súmula 533 do STJ - "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."<br>Ademais, o não acatamento às disposições do artigo 80 do Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro, constitui mera irregularidade, que não possui o condão de invalidar o procedimento administrativo, principalmente quando ao apenado foram asseguradas as garantias constitucionais, como se verifica na hipótese em testilha.<br>Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso."<br>No caso em apreço, observa-se que as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de qualquer ilegalidade no processo de apuração de falta disciplinar cometida pelo paciente mediante o PAD, tendo a Corte estadual asseverado, inclusive, que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>Dessa forma, para desconstruir o entendimento adotado na origem seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas do caso, o que é inviável na via eleita.<br>Destarte, caberia a defesa demonstrar, por meio de documentos, o constrangimento ilegal indicado, haja vista que a via de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.<br>Sem olvidar, extrai-se da própria peça defensiva apresentada no bojo do PAD que a Defesa técnica, por meio da Defensoria Pública Estadual, que nada foi arguido sobre eventual nulidade e, de modo, diverso, ainda requereu-se que a confissão espontânea do paciente feita perante à Comissão Técnica de Classificação fosse considerada para fins de atenuação da sanção disciplinar (fls. 39/41).<br>Destaca-se que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Relativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.<br>2. Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>3. Ressalta-se que, "na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>4. No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais branda ou absolvição.<br>5. O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>6. Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro<br>Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO NA NA PRESENÇA DE ADVOGADO. SÚMULA 533/STJ. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURADA. PERDA DE ATÉ 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Não se declara nulidade do PAD quando se observa que o paciente foi devidamente citado, a oitiva de testemunhas e o interrogatório foram realizados na presença de advogado, sendo observado prazo para requerimento de produção de provas, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório. Ademais, a defesa não arguiu as nulidades no momento oportuno, ocorrendo a preclusão.<br>III - Com efeito, para a declaração de nulidade no processo penal é imprescindível a demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV - "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014; Súmula 533/STJ). De modo que para homologação da falta grave não se exige nova oitiva do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD que observou os postulados da ampla defesa e do contraditório.<br>V - Se o eg. Tribunal de origem entendeu que as provas, consubstanciadas pelos depoimentos dos agentes penitenciários, foram suficientes para indicar a prática da falta grave pelo paciente em conjunto com outros apenados, configura-se a "autoria coletiva" que não se confunde com "sanção coletiva".<br>VI - Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127.<br>VII - Ao justificar o quantum de perda dos dias remidos, o Juiz e o eg. Tribunal de origem apenas mencionaram a natureza da falta e, genericamente, as consequências dela, o que não atende ao requisito de motivação suficiente dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF) para a incidência da sanção na fração máxima. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que a instância a quo faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art. 127 da LEP, conferida pela Lei n. 12.433/2011.<br>(HC n. 389.718/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA