DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO JONATAS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 428-438). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - APREENSÃO DE PETRECHOS ALUSIVOS AO TRÁFICO - PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSOS POR DELITO DA MESMA NATUREZA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS E PARA ASSSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando apreendidas, no imóvel utilizado pelo paciente, expressiva quantidade de droga, além de petrechos alusivos ao tráfico de entorpecentes, circunstâncias a indicar indícios suficientes da dedicação do denunciado à mercancia ilícita de drogas. 02. Afigura-se também necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de acusado que, já respondendo a processos por tráfico de entorpecentes, tem a prisão preventiva decretada pela pratica de novo ilícito penal de mesma natureza. 03. Paciente que quebra anterior compromisso assumido com o Poder Judiciário, após haver sido beneficiado com a restituição da liberdade, evidencia, com a nova prática delitiva, comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão cautelar. 04. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>Nesta Corte, a defesa afirma que restam dúvidas quanto à suposta autoria delitiva do recorrente, uma vez que a prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas não fora ratificada pela delegacia de plantão, além do fato de o endereço onde foram localizados os entorpecentes não pertencer ao paciente (e-STJ, fls. 447-448).<br>Sustenta a ausência de motivação válida e individualizada para a prisão cautelar do recorrente. Afirma que a segregação foi exclusivamente determinada em razão da gravidade abstrata do delito e que não demonstrou o perigo da liberdade do acusado, que possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 457-460).<br>Aduz que as investigações em curso em desfavor do recorrente encontram-se arquivadas e que deixou de fornecer seu endereço atualizado pois encontrava-se custodiado por outro crime, tendo sido agraciado com a liberdade provisória recentemente, não sendo válida a alegação de que se furtou da aplicação da lei, conforme decreto prisional (e-STJ, fl. 457).<br>Defende, ainda, a desnecessidade da medida ante a ausência de contemporaneidade, pois os fatos teriam ocorrido em 01/12/2024, o pedido de prisão preventiva somente foi realizado em 20/01/2025 e a prisão preventiva decretada apenas em 20/05/2025, ou seja, cerca de 5 meses após os fatos o que torna, a seu ver, absolutamente extemporânea a medida cautelar prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Manifesta oposição ao julgamento em plenário virtual.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, convém destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Ainda que fosse o caso, verifica-se que, na hipótese, o tema não foi discutido pela instância anterior, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de um dos corréus e a suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, o que justifica a manutenção da custódia. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DÊNÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 2. De acordo com o que consta dos autos, as buscas decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do paciente, do seu carro e do local em que se guardava a droga, o que fora minimamente confirmado pela diligência policial, tendo sido encontrados 903kg de maconha guardados em seis tambores. 3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca das assertivas de que não foi encontrada droga com o recorrente e que este estaria preso no momento do flagrante. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.848/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No decreto preventivo, constou:<br>"Trata-se de representação da I. Autoridade Policial em que, ao relatar o inquérito policial, requereu a prisão preventiva do acusado.<br>O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, manifestou-se favoravelmente ao pedido, consoante Cota de ID 10375229224.<br>Pois bem, da análise dos autos, reputo que o pedido comporta deferimento.<br>Isso porque, da análise do relatório de investigação nº 47/2024, acostado ao ID 10375229222, reputo demonstrados os indícios de autoria.<br>Por sua vez, no que pertine aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de igual forma, demonstrados.<br>Da análise da CAC do acusado, acostada ao ID 10378441791, denota-se que este ostenta outros processos em fase de instrução por prática delitiva idêntica, e, ainda assim, supostamente, continua a praticar delitos.<br>Desta forma, demonstradas restam a insuficiência de medida cautelar diversa da prisão ao acusado, bem como sua predisposição à reiteração delitiva, fato que sabiamente causa abalo à ordem pública.<br>Pontue-se, por fim, ser necessária a segregação cautelar do acusado também como forma de garantia de aplicação da lei penal, eis que não encontrado para fins de notificação, consoante ID 10430578662.<br>Assim, presentes os requisitos, defiro o pedido, e, via de consequência, decreto a prisão preventiva de Paulo Jonatas dos Santos. Expeça-se mandado de prisão com validade de 20 anos, nos termos do art. 109, I do Código Penal." (e-STJ, fls. 346-347)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que possui ação penal em curso por crime de tráfico de drogas, e na garantia de aplicação da lei penal, já que não foi encontrado para notificação.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E FORTEMENTE ARMADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente responde a outras duas ações penais. Como se vê, tudo indica que o recorrente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).<br>4. Além disso, o recorrente é acusado de integrar, juntamente com ao menos 3 réus, organização criminosa fortemente armada, voltada para prática de tráfico de entorpecentes. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos 300g de cocaína, um fuzil calibre 7,62, carregado com 3 munições e um fuzil calibre 5,56, com 22 munições.<br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, mormente porque, possuindo outra condenação, dificilmente terá direito ao regime mais brando quando da unificação da pena. Além disso, a garantia da ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.<br>7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 111.789/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, pois, após o recebimento da denúncia, em 19/3/2020, o paciente não foi encontrado para citação pessoal, no endereço por ele indicado nos autos. E, após diversas diligências infrutíferas para encontrá-lo, foi determinada a citação por edital, estando o paciente em local incerto e não sabido até a presente data.<br>3. Assim, embora o art. 366 do CPP, de fato, não autorize a decretação da prisão preventiva de forma automática, como mera decorrência da citação por edital, ressalta-se não ser essa a hipótese dos autos, dada a presença de indícios concretos de que o paciente - ciente da ação penal que tramita contra si, posto que preso em flagrante - apresenta intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 591.034/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)<br>Sob tal contexto, é in viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, não merece prosperar a tese defensiva, tendo em vista que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise.<br>Acrescenta-se que a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS E RECEPTAÇÕES DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu integraria ativa organização criminosa, que, em um curto período de nove meses, teria praticado pelo menos doze roubos a cargas de cigarros na região metropolitana de Porto Alegre. 3. Ainda conforme o Juízo de origem, na estrutura daquela organização criminosa, caberia ao agravante a tarefa do transporte da mercadoria roubada para o depósito da organização criminosa. 4. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.690/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória não acarreta, por si só, a revogação da prisão preventiva, desde que os fundamentos da custódia estejam devidamente demonstrados na decisão condenatória. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que integrava organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de drogas, com persistência das atividades ilícitas mesmo após apreensões de grande quantidade de entorpecentes, se constituindo em fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da segregação. 3. O risco de fuga decorre da estrutura da organização criminosa e da facilidade de deslocamento do agravante para o exterior, justificando a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. grifou-se)<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Prejudicado o recurso de fls. 464-479 (e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA