DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAC MÉXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 851/853 , na qual homologuei o ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e extingui o processo com resolução de mérito.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 857/864), a embargante sustenta que houve omissão na decisão impugnada, pois não foi considerada a natureza condicionada do pedido de renúncia, o qual está vinculado à homologação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado com o Município de São Paulo e o Ministério Público, no âmbito de ação de improbidade administrativa.<br>Requer, assim, que a homologação da renúncia fique condicionada à homologação do referido ANPC ou, subsidiariamente, que o processo seja suspenso até que tal condição se concretize.<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 865/869).<br>É o relatório.<br>Passo à decisão.<br>Assiste razão à embargante.<br>Conforme consta dos autos (e-STJ fl. 765), o pedido de desistência da ação, mediante renúncia ao direito nela pleiteado, foi formulado de maneira expressamente condicionada à homologação do acordo celebrado em outra demanda. Tal ressalva não foi considerada na decisão embargada, o que configura omissão passível de correção.<br>Dessa forma, impõe-se a integração do julgado.<br>É pacífico o entendimento de que o pedido de desistência dos recursos, cumulativamente com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desde que apresentado antes do decurso do prazo recursal, acarreta o trânsito em julgado da demanda, nos limites da motivação exposta (AgRg na Desis no AgRg no REsp 902.711/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010).<br>Assim , considerando que o trânsito em julgado decorre automaticamente da homologação da renúncia, revela-se juridicamente inviável o acolhimento de pedido de renúncia condicionado a evento futuro.<br>Quanto ao pedido subsidiário, não há óbice à suspensão do processo, a fim de aguardar a homologação do ANPC no âmbito da ação de improbidade.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para:<br>I - INDEFERIR o pedido de homologação do ato de renúncia condicionada;<br>II - DETERMINAR a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aguardar eventual homologação do acordo mencionado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA