DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAN BELMONTE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5142264-71.2025.8.21.7000).<br>Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VIII (com o uso de arma de uso restrito); 288, parágrafo único, na forma do art. 29, caput; e 69 com a incidência dos 61, I e 62, I, todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a defesa o excesso de prazo para a formação da culpa, assentando que o réu já se encontrava segregado desde 2023, quando foi decretada prisão preventiva em seu desfavor pelos fatos ora imputados. Destaca que até a presente data não foi designada a sessão do júri, situação de manifesto constrangimento ilegal. Defende, ainda, a desproporcionalidade da cautelar extrema, afirmando que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir a efetividade do processo.<br>Requer, ao fim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca do excesso de prazo na segregação cautelar, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde outubro de 2023, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 78/85):<br>Passando, então, à análise da ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, saliento que não o reconheço. Isso porque não basta o simples extrapolamento do prazo legal para encerramento da instrução processual para assegurar ao réu o direito à liberdade. Somente a irrazoabilidade do excesso configurará constrangimento ilegal remediável por esta via. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>No caso concreto, analisando o processo originário, constato que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2023 e denunciado no dia 04/12/2023. A peça acusatória foi recebida em 12/12/2023 e, após citado, o paciente apresentou resposta à acusação no dia 18/12/2024. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, em 19/12/2024, foi designada audiência de instrução para o dia 17/01/2025. A solenidade ocorreu na data aprazada, ocasião em que expedido ofício à Delegacia de Polícia Civil de São Borja para que remetesse o resultado das diligências requisitadas pelas partes. Em 11/04/2025, ante a constatação de que ainda não haviam aportado aos autos as diligências requisitadas à autoridade policial, o juízo impetrado determinou fosse acatada, com urgência, a determinação, haja vista se tratar de processo envolvendo réu preso. O ofício com as diligências cumpridas foi acostado ao feito em 15/04/2025. O órgão ministerial, então, postulou novas diligências, dentre as quais, algumas foram deferidas e outras indeferidas, em 19/05/2025, mesma ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do paciente. O processo, atualmente, encontra-se aguardando a remessa dos laudos periciais relativos à balística e à genética forenses. Esse é o andamento processual, de cuja análise observo que a autoridade impetrada vem despendendo os esforços necessários para encerrar-se com brevidade a instrução processual, sendo certo que se trata de processo que apresenta certa complexidade, demandando a realização de inúmeras perícias e, por isso, demanda maior alargamento da marcha processual, não havendo, assim, pelo menos por ora, ilegalidade na constrição cautelar do imputado. Não posso deixar de observar, no entanto, ter sido designada audiência de instrução e julgamento tão somente para daqui a 03 (três) meses, razão pela qual, inclusive, solicitei informações à autoridade apontada como coatora. Portanto, da análise conjunta dos elementos colacionados, com fulcro nos incisos I e II do art. 282 do Código de Processo Penal, confirmo a decisão liminar, ratificando a necessidade, a suficiência e a adequação da prisão preventiva, sendo descabido cogitar, ao menos por ora, de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.<br>As informações complementares dão conta de que a produção da prova encerrou-se em 17/1/2025, aguardando tão somente a remessa dos laudos periciais faltantes para posterior prolação da sentença. Além disso, o Diretor do IGP já foi provocado quanto à remessa dos laudos, cuja previsão dada foi para o mês de agosto.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem 3 réus com representantes distintos, sendo identificado que a ordem para a execução da vítima teria emanado do interior do sistema prisional, especificamente do paciente, apenado e recluso no Presídio Estadual de São Borja. Além disso, destacaram as instâncias de origem estarmos diante de crimes de difícil apuração, relacionados a disputas decorrentes do tráfico de drogas, em contexto de conflitos entre facções criminosas rivais. Tais elementos, afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Prossigo para a análise do pedido de revogação da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, LXI, e art. 93, IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>No caso, esclareceram as instâncias de origem que as investigações preliminares confirmaram que três indivíduos, por volta das 05h23min do dia 26/9/2023, foram até a residência da vítima e lá permaneceram por aproximadamente seis minutos. Posteriormente, ainda, nova informação foi repassada à Brigada Militar, dando conta de que o veículo utilizado pelos sujeitos que mataram o ofendido estaria escondido em um imóvel rural localizado no Assentamento Cambuxin, interior do município de São Borja, local que estaria sendo utilizado por vários indivíduos que estariam armados e efetuando diversos disparos de arma de fogo durante o dia. Em razão disso, os policiais se dirigiram à propriedade e, lá estando, visualizaram três sujeitos correndo para o matagal e encontraram o veículo apontado como sendo aquele utilizado na empreitada criminosa. Ademais, no interior do automóvel, foram encontrados diversos documentos, dentre eles notas fiscais de abastecimento, sendo uma, inclusive, referente ao dia 23/9/2023. Assim, de posse de tal nota, os agentes estatais foram até o posto de combustíveis indicado e obtiveram a informação de que o pagamento do apontado abastecimento teria sido realizado por integrante do grupo criminoso denominado "Bala na Cara", e que teria se deslocado até a região de São Borja para executar integrantes da fação denominada "Primeiro Comando do Interior", vinculada ao grupo "Os Manos". Aprofundadas as investigações, foi identificado que a ordem para a execução da vítima teria sido emanada do interior do sistema prisional, especificamente por WILLIAN BELMONTE DA SILVA, ora paciente, apenado e recluso no Presídio Estadual de São Borja.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo "Bala na Cara". Além disso, esclareceu que o crime de homicídio foi perpetrado com tremenda brutalidade, pois a vítima foi morta mediante 33 (trinta e três) disparos de arma de fogo, sendo indicado, ainda, como motivo do delito, possíveis disputas decorrentes do tráfico de drogas, em contexto de conflitos entre facções criminosas rivais.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Além disso, pelo teor do acórdão e das informações constantes nos autos, a necessidade da prisão preventiva restou demonstrada, tendo entendido as instâncias ordinárias que a medida se impunha para garantia da ordem pública, ressaltando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente que, segundo consta, agindo em comunhão de desígnios, ordenou a execução da vítima, alvejada fatalmente por 33 disparos de arma de fogo, tendo ainda sido assentado que o réu integra facção criminosa, o que evidencia alto risco de reiteração delitiva.<br>Anote-se, a propósito, que essa Corte Superior de Justiça possui a orientação irmada de que "não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado" (AgRg no HC 565.925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, D Je 09/09/2020), o que se amolda à espécie.<br>Conveniente apontar também, no tópico, que essa Corte Superior de Justiça leciona que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, D Je 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 27/10/2020).<br>Outrossim, uma vez demonstrada a presença dos requisitos necessários à manutenção da constrição cautelar, como ocorre na espécie, são ineficazes quaisquer outras medidas alternativas.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA