DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR MARIANO COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 48-52). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante delito aos 30/07/25 e denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, 253 porções de cocaína, 88 porções de crack e 59 porções de maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão, (iv) possibilidade de: ANPP, fixação de regime diverso do fechado, substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. Natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública. 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 10. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Aduz que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório estão fundados na gravidade abstrata do delito, o que não se admite, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do réu e a suficiência das cautelares alternativas (e-STJ, fls. 2-6).<br>Aduz que há violação ao princípio da homogeneidade, pois não foi observada a relação de proporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena a ser eventualmente cumprida (e-STJ, fls. 6-7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, convém salientar que, no que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)<br>Passo à análise dos fundamentos da prisão preventiva:<br>O magistrado de origem decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"A conduta do Indiciado é dotada de elevada gravidade concreta, pela quantidade relevante de droga apreendida, de diversas naturezas, sendo 253 porções de cocaína, 59 porções de maconha e 98 pedras de crack, bem como pelas circunstâncias de sua prisão, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Vale ressaltar que há jurisprudência do STJ admitindo a análise da quantidade e da variedade das drogas apreendidas como elementos aptos a justificar a prisão preventiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 169.262/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/09/2022), ainda que não sejam as únicas razões que autorizam a segregação cautelar do indiciado na presente situação. Assim, pelos elementos de informação até então colhidos e apenas para o fim de análise da necessidade de decretação da prisão cautelar, tudo indica que as drogas estavam acondicionadas para mercancia ilícita, estando o indiciado na prática do delito de tráfico de drogas. Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o indiciado poderá voltar a praticar as condutas delituosas, tornando a praticar o tráfico de drogas, sendo certo que foi preso em local conhecido de traficância e com quantidade relevante de entorpecentes de diversas naturezas, o que demonstra maior envolvimento na vida criminosa, não sendo o caso, em tese, e pelos elementos até então colhidos, de tipificação no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06)". (e-STJ, fls. 43-44)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de 253 porções de cocaína, 88 porções de crack e 59 porções de maconha em local conhecido pelo tráfico de drogas, indica a periculosidade da agente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Nesse contexto, em que presentes circunstâncias indicadoras da gravidade do fato, a substituição da prisão preventiva do réu por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA