DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON BISPO DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (fl. 291):<br>"HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTAS PRÁTICAS DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUE CULMINARAM NA OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO EM TROCA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ILEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PACIENTE QUE BUSCAVA A ALTERAÇÃO ILEGAL DE DADOS JUNTO AO SISTEMA SEEU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU COMPROMETIMENTO EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) ilegalidade da prisão em flagrante, por descumprimento do prazo legal para encaminhamento dos autos à autoridade judicial, para entrega da nota de culpa e realização de audiência de custódia; b) ausência dos pressupostos legais para autorizar a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente para tanto a mera constatação de que o paciente é reincidente; c) suficiência de cautelares alternativas, seja em razão das condições pessoais do paciente, seja porque é responsável pelo sustento de filho menor que se submeteu, recentemente, a procedimento cirúrgico.<br>Liminar indeferida às fls. 316-317 e informações prestadas às fls. 321-323.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 336-343).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.<br>A Corte local rejeitou a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fls. 291-296):<br>" .. <br>Conforme se extrai dos autos de origem (Autos nº 0070136-22.2024.8.16.0014), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu medidas cautelares de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva, após a instauração de Procedimento Investigatório Criminal para apurar eventuais práticas de corrupção passiva, que teriam culminado na obtenção de vantagens indevidas por agente público em troca da concessão de benefícios da execução penal em desacordo com os requisitos legalmente previstos, a presos que se encontravam cumprindo pena em Londrina/PR.<br>No que interessa ao deslinde do presente writ, constou na exordial que o servidor do Depen Nelson Roberto Ymanichi, teria promovido a alteração ilícita de áreas de monitoração eletrônica de apenados, com a inclusão de locais e horários não autorizados judicialmente.<br>Dessa forma, conforme descreveu o MINISTÉRIO PÚBLICO, no dia 05 de março de 2024, o servidor Nelson teria acompanhado o ora paciente AILTON até o Instituto de Identificação do Paraná, para dar entrada em um processo de pedido de silencia, destinado a pessoas que possuem carteira de identidade expedida no Paraná e, após cumprida ou extinta uma sanção penal, precisam que a anotação criminal seja suprimida do atestado de antecedentes criminais.<br>Posteriormente, o servidor Nelson consultou o sistema SESP-Intranet, de acesso restrito aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Paraná, a fim de acompanhar a baixa das informações.<br>Segue o MINISTÉRIO PÚBLICO narrando que o ora paciente AILTON entrou em contato com Nelson, perguntando "se tá tudo legal lá já", oportunidade em que este respondeu que só conseguiria ver na segunda-feira, pois não teria acesso ao sistema do computador de sua casa.<br>Conforme transcrição de conversas via aplicativo whatsapp entre AILTON e o servidor Nelson, o ora paciente pergunta o que ele pode fazer para tirar do oráculo, pedindo ajuda, sendo que Nelson responde que vai ver ver.<br>Ainda, Ailton teria solicitado ao servidor Nelson que retificasse dados de um condenado no sistema SEEU, enviando o número dos autos de execução, sendo que Nelson solicitou R$ 500,00 (quinhentos reais) para resolver a situação. No dia 15 de maio do corrente ano, o servidor Nelson enviou o número dos autos para a servidora lotada na Vara de Execuções Penais de Londrina, solicitando a retificação dos dados.<br>Conforme constou na exordial, após o afastamento do sigilo bancário, constatou-se que no dia 14 de maio de 2024, a companheira de AILTON efetuou um pagamento via pix destinado a Nelson, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>Por fim, no dia 26 de maio de 2024, AILTON enviou mensagem para o servidor Nelson, solicitando ajuda para evitar a prisão de seu irmão Carlos, questionando quando poderiam se encontrar para combinar o valor a ser pago. Em contrapartida, Nelson afirmou que consegue segurar a expedição do mandado de prisão pela Vara de Execuções Penais de Londrina por uma semana. No dia seguinte, AILTON afirmou já ter o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para entregar a Nelson.<br> .. <br>Em que pese as alegações do impetrante, restou demonstrado que o paciente AILTON manteve diálogos com o servidor Nelson, o qual forneceu informações contidas em bancos de dados restritos, que tinha acesso em função do cargo. Além disso, o servidor Nelson teria solicitado R$ 500,00 (quinhentos reais) a AILTON, para influir em um processo de execução; em outra ocasião, o mesmo valor foi solicitado, para retificar os dados da data-base da colocação da tornozeleira eletrônica de um apenado, a fim de viabilizar a concessão dos benefícios da execução da pena, sendo o montante pago por meio de Pix realizado pela companheira de AILTON. Por fim, AILTON solicitou ajuda a Nelson, a fim de evitar a prisão de seu irmão, questionando quando poderiam se encontrar para ajustar o valor.<br>Vale ressaltar que a decisão bem descreveu a conduta supostamente praticada pelo paciente.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na determinação da prisão preventiva.<br>Ademais, não há qualquer elemento capaz de autorizar, ao menos nesse momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que, com o seu comportamento, restou demonstrado o menosprezo do ora paciente AILTON à atuação judicial, uma vez que procurou o servidor Nelson, a fim de obter informações de acesso restrito, alteração em processos de execução e, por fim, evitar a prisão de seu irmão, burlando as determinações do Juízo da Execução Penal.<br> .. <br>Outrossim, imprescindível ressaltar que o não constitui o habeas corpus meio processual adequado para a análise de provas, cuja averiguação ocorrerá quando da prolação da sentença condenatória/absolutória, bastando, para a manutenção da prisão do paciente, a ausência de constrangimento ilegal em tal medida, haja vista a comprovação da existência dos requisitos necessários à custódia cautelar.<br>Dessa forma, não restou configurado constrangimento ilegal, capaz de ensejar a reforma da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente AILTON BISPO DOS SANTOS." (grifei)<br>Como visto, a prisão preventiva do paciente, a quem se imputa a conduta de oferecer vantagem patrimonial indevida a funcionário público a fim de obter, para si e para terceiros, benefícios indevidos em procedimento de execução penal, foi decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública, em risco diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva.<br>Segundo a Corte local, por mais de uma ocasião, o paciente, que se encontrava em cumprimento de pena por condenação anterior, manteve tratativas com servidor do DEPEN com o objetivo de promover a alteração de dados do sistema processual de acompanhamento da execução penal, viabilizando, na sequência, a obtenção indevida de benefícios por apenados.<br>Ao contrário do que sustenta a parte impetrante, a prisão preventiva não foi decretada diante de um fato isolado de corrupção, mas sim diante de contexto que revelou conduta ilícita reiterada do paciente, que autou diretamente para obter vantagens para si e para terceiros, solicitando, inclusive, a atuação do servidor para evitar a prisão de pessoa de sua família.<br>Deste modo, considerando que o paciente já possui condenação criminal transitada em julgado, e em especial a circunstância de que os novos crimes foram praticados no decorrer do cumprimento de pena definitiva, a demonstrar menosprezo às determinações judiciais em relação às quais se encontrava sujeito, resta evidente o risco concreto à ordem pública.<br>O contexto descrito pelas instâncias ordinárias atrai a incidência do entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.<br>4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave ameaça, tendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto com um adolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser abordado pelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando disparos de armas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do agravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro processo de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime, objeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória concedida- fl. 23.<br>III - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Por fim, verifica-se que as questões relativas à nulidade de prisão em flagrante, assim como à alegada imprescindibilidade do paciente para o sustento de filho menor de idade, não foram analisadas pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante julgados adiante reproduzidos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA