DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELTON SOARES SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0013350-06.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 45/53).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. O agravante alega estar ausente o exame criminológico, requisito subjetivo necessário segundo a nova Lei nº 14.843/24.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, conforme exigido pela nova redação do art. 112, §1º, da LEP. III. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, reforçando a análise do mérito do apenado.<br>4. A obrigatoriedade do exame não viola o princípio da individualização da pena, mas sim assegura uma análise mais completa do comportamento do apenado, beneficiando tanto o sentenciado quanto a sociedade. 4.<br>Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime é constitucional e visa garantir uma análise mais aprofundada do mérito do apenado. 2. A aplicação da Lei nº 14.843/24 é imediata, não configurando lex gravior. Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º (Lei nº 14.843/24).<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0010726-70.2024.8.26.0041, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Penal, j. 29.07.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0008509-02.2024.8.26.0996, Rel. Márcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Penal, j. 29.07.2024.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau; e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para cassar o benefício.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime ou, subsidiariamente, determinar que aguarde a realização do exame criminológico em liberdade, sem necessidade de regressão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/19):<br>Sabe-se que a Lei nº 14.843/24 deu nova redação ao §1º do art. 112 da LEP e tornou expressamente obrigatória a realização do referido exame para fins de progressão de regime. Confira-se, in verbis, a nova disposição:<br> .. <br>Ou seja, na redação antiga (dada pela Lei nº 10.792/03), a realização do exame era ato discricionário do juiz. Entretanto, agora, diante da sobredita alteração, o legislador entendeu que o simples atestado de conduta carcerária não é suficiente e não serve como único critério a ser levado em conta para melhor aferir se o sentenciado tem assimilado a terapêutica penal, tornando, pois, obrigatório o exame.<br>E nem sem argumente com a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/84, uma vez que a obrigatoriedade de submissão dos sentenciados, indistintamente, a exame criminológico para progressão de regime ofende o princípio da individualização da pena, porque despreza a análise individual da necessidade da perícia, bem assim a razoável duração do processo, demandando enorme estrutura física e pessoal para a aplicação da lei.<br>Ocorre, porém, que referido entendimento não deve prevalecer; dito de outra forma, necessário que se afirme aqui a constitucionalidade do dispositivo em questão.<br>Sim, porque ao contrário de macular o princípio da individualização da pena, a inserção do exame criminológico no espectro legal da aferição do requisito subjetivo à progressão de regime apenas possibilita ao julgador uma maior imersão na análise do mérito do apenado ao benefício, agregando a perícia ao atestado de boa conduta carcerária, de sorte a prestigiar o princípio acima aludido.<br>Não bastasse, a obrigatoriedade legal de submissão dos sentenciados a exame criminológico leva em consideração o direito fundamental à segurança pública, cuja promoção é dever do Estado, conforme dispõe o art. 144, da Constituição Federal, na medida em que, segundo dito, incrementa o âmbito da análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, ou seja, traz ainda maior cautela para a constatação do merecimento do apenado a um status de maior liberdade e convívio social e, consequentemente, de menor vigilância Estatal.<br>Portanto, beneficia-se o sentenciado que terá a garantia de maior amplitude na análise do pressuposto subjetivo para a progressão de regime, evitando eventuais arbitrariedades, e beneficia-se a sociedade, porque precedida a decisão judicial de estudo multidisciplinar que àquela dará suporte, minimizando a soltura de agentes ainda despreparados ao retorno, mesmo que parcial, ao convívio social.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.<br>2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.<br>3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013350-06.2025.8.26.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA