DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GADP CLÍNICA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1524-1528):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta a parte embargante a existência de erro material e omissões na decisão embargada, alegando que a decisão não considerou adequadamente os documentos que comprovam sua conformidade com as normas da ANVISA e sua caracterização como sociedade empresária limitada. Além disso, contesta a afirmação de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, citando precedentes que sustentam sua pretensão de reforma da decisão que arbitrou multa (fls. 1532-1534).<br>Decorreu sem manifestação o prazo para a FAZENDA NACIONAL apresentar resposta aos embargos de declaração (fls. 1543).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Inicialmente, aduz o recorrente que não há que se falar em conhecimento do agravo e não conhecimento do especial, visto que o Recurso Especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Assiste razão ao recorrente nesse aspecto, devendo ser corrigido o erro material da decisão recorrida, de forma a constar apenas que o Recurso Especial interposto não foi conhecido.<br>Assim, onde se lê "CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial", leia-se apenas "NÃO CONHEÇO do recurso especial".<br>No mais, não se verificam os demais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "a alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1526), e que "não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (fl. 1528).<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas com o fim de corrigir o erro material da decisão recorrida acima exposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO E CORRIGIDO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.