DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO na Apelação/Remessa Necessária n. 5003382-22.2019.4.04.7203/SC, assim ementado (fl. 125):<br>TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI Nº 10.391/2004. APLICAÇÃO ATÉ A EFETIVA VENDA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE.<br>A Lei nº 13.970, de 26-12-2019, que incluiu o artigo 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, estabelece que o Regime Especial Tributário (RET) do Patrimônio de Afetação é aplicável até a efetiva venda das unidades autônomas, independentemente do momento da comercialização, que poderá ser anterior ou posterior ao encerramento das obras.<br>Consta dos autos que o Juízo singular concedeu a segurança pleiteada pela parte ora recorrida para determinar que a autoridade impetrada: "a) mantenha à impetrante, na hipótese de criação dos patrimônios de afetação, os benefícios da Lei nº 10.931/2004 até a efetiva venda das unidades autônomas, nos termos da fundamentação e; (b) não obste o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título" (fl. 73).<br>Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação, que não foi provida (fls. 125-130).<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido "negou vigência ao art. 489, § 1º, c/c art. 1.022, II, do CPC/2015, ao deixar de analisar as omissões apontadas no apelo e nos embargos declaratórios da União, em especial quanto à legislação enfocada" (fl. 176).<br>Argumenta que o Tribunal regional entendeu que o RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - "previsto pela Lei 10.931/04, especialmente o seu art. 4º, que prevê o pagamento de apenas 4% da receita mensal, que corresponderia ao pagamento unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, poderia abranger imóveis concluídos, reduzindo base de cálculo e alíquota destes quatro tributos sem base legal, violando o disposto no art. 111, I e II do CTN e demais normas abaixo referidas" (fl. 176).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica, de forma concreta, em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>A parte recorrente se limita a afirmar que a aplicação do RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - a imóveis concluídos violaria o disposto no art. 111, incisos I e II, do CTN e demais normas referidas. No entanto, não descreve quais as teses estariam vinculadas a esses dispositivos e a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; sem grifos no original.)<br>De outra parte, constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque do art. 111, incisos I e II, do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Além disso, ao sustentar a inaplicabilidade do RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - aos imóveis concluídos (item II.2 das razões do apelo nobre), a parte recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) ou cuja(s) vigência(s) teria(m) sido negada(s), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Verifica-se que houve a mera transcrição de parecer apres entado na esfera administrativa. A corroborar tal conclusão, confira-se o seguinte trecho do apelo nobre: " d iante destas considerações, sugere-se o encaminhamento deste processo à SE/ME com o propósito de ser avaliada a conveniência e oportunidade de propor à AGU o ajuizamento da devida ação judicial" (fl. 188).<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>No mais, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 164; sem grifos no original):<br>Com efeito, com o acréscimo efetivado pela nova lei, não restam dúvidas de que o Regime Especial de Tributação (RET) deve ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades autônomas, independentemente da data de sua comercialização. Conforme já referido, não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de modificação legislativa que confirma o entendimento expresso por este Regional.<br>O fundamento acima destacado, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. APLICAÇÃO ATÉ A EFETIVA VENDA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.