DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2198181-39.2025.8.26.0000).<br>Inconformado, o recorrente pretende sua absolvição, sustentando a nulidade da prova derivada da busca pessoal procedida pelos policiais militares, sob a alegação de que as medidas teriam sido realizadas sem amparo em fundadas razões (fls. 122/130 e-STJ).<br>Parecer ministerial de fls. 154/160 opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a validade da busca e apreensão realizada em desfavor do recorrente, nos seguintes termos (fls. 100/112; grifamos):<br>No caso em tela, passa-se à apreciação dos fatos de acordo com sua dinâmica, pois, primeiramente houve uma abordagem policial ao paciente de forma devidamente justificada, uma vez que havia denúncias, mesmo anônimas, de que um indivíduo com suas características já era suspeito de praticar o tráfico de drogas exatamente com a motocicleta que estava em sua posse; sendo encontrado o paciente com tal veículo estacionado numa oficina, ocasião em que ele foi submetido a busca pessoal sendo localizados consigo e na bolsa que carregava porções de maconha e outras drogas. Não se verifica nulidade ou abuso de poder pelos policiais, já que havia situação de flagrante e se justificava a abordagem do paciente naquelas circunstâncias, uma vez que ele era suspeito de transportar e comercializar drogas exatamente com o uso daquela motocicleta.<br>(..)<br>Assim, nessas condições, observa-se que os policiais tinham informações bem direcionadas a determinado indivíduo que estaria traficando drogas com uso de uma motocicleta; informaram os policiais que o indivíduo era preto, com roupa preta e usava uma motocicleta com a placa ESM6167; e o paciente, um homem negro, estava com a referida motocicleta. Ora, não vemos aqui uma denúncia anônima desprovida de informações capazes de identificar o indivíduo para a qual era direcionada; muito pelo contrário. Isso já afasta qualquer ilegalidade ou nulidade da ação policial que originou a prisão em flagrante do paciente.<br>O outro ponto relativo a uma ilegalidade ou inconstitucionalidade na prisão em flagrante também não se verifica. Todas as garantias constitucionais foram apresentadas e asseguradas ao paciente, no auto flagrancial, perante a Autoridade Policial. Aqui, observa-se nas peças do auto flagrancial que perante o Delegado de Polícia, no Distrito Policial, momento correto de oferecimento e garantia de direitos, pois é nesse momento que o indivíduo pode, livremente, oferecer sua versão dos fatos, repita-se, todas as garantias constitucionais e processuais penais foram asseguradas e claramente apresentadas ao paciente, especialmente o direito ao silêncio (folha 11 dos autos principais).<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, o pedido de nulidade da busca pessoal não pode ser acolhida.<br>A respeito do tema, encontramos a tese de repercussão geral n. 280 já decidida pela Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nessa esteira, podemos verificar que, adotadas as devidas proporções, vez que não se trata de busca domiciliar, os policiais que fizeram a abordagem do recorrente receberam informações precisas da pessoa que estaria transportando o material ilícito e como estaria sendo realizado este deslocamento.<br>E quando da abordagem, eles, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente de diversas naturezas em poder do acusado, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada, porquanto as razões que a justificaram já existiam mesmo antes da sua realização, conforme se pode comprovar da leitura do acórdão recorrido.<br>Como bem pontuou o agente ministerial, "essa descrição detalhada permitiu a identificação do paciente, que foi encontrado com a motocicleta e as características descritas, o que justificou a abordagem policial e a busca pessoal que resultou na localização de grande quantidade de drogas".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO VERIFICADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando omissão quanto à análise da tese de ilicitude das provas obtidas em buscas pessoal e veicular. A defesa sustenta que a decisão foi omissa por não apreciar adequadamente os argumentos sobre a falta de justificativa para a abordagem policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da legalidade das provas obtidas nas buscas pessoal e veicular realizadas com base em suposta ausência de fundada suspeita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, policiais verificaram que, durante a passagem da viatura pelo veículo do paciente, este se abaixou com o intuito de não ser visto pelos agentes públicos. Procedida à abordagem, foram apreendidos 8195g de maconha, contexto fático que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não evidencia ilegalidade na medida invasiva.<br>4. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (E Dcl no HC n. 900.175/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da busca e apreensão nos autos, não se mostra possível a declaração de sua nulidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA