DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEXUS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por LEXUS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em face de CLOVIS BENEDITO DOS SANTOS.<br>Sentença: julgou extinto o feito pela ocorrência da prescrição (e-STJ fls. 97-101).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 140-146):<br>APELAÇÃO COBRANÇA VENDA E COMPRA DE PRODUTOS - NOTAS FISCAIS Insurgência da empresa autora contra o decreto de extinção do processo pela ocorrência da prescrição e pela não comprovação da renegociação de dívida Prescrição quinquenal contada a partir do dia seguinte do vencimento da obrigação Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC Feito distribuído em 24/05/2021 NOTA FISCAL Nº 1487 Duas últimas parcelas com vencimento em 07/06/2016 e 07/07/2016 que não se encontravam fulminadas pela prescrição Decreto de extinção com relação à pretensão de cobrança afastado Não comprovação, todavia, da entrega das mercadorias Inexistência de qualquer assinatura ou carimbo no canhoto de recebimento NOTA FISCAL Nº 1806 Imperou verdadeira anemia probatória acerca da proclamada renegociação da dívida Inexistência do instrumento contratual Autora que confessa que não foi assinado pelo réu - Imprestabilidade do instrumento de protesto por falta de pagamento que não guarda qualquer relação com a nota fiscal Autora que, mais uma vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar pagamento de parcelas anteriores da renegociação, tampouco entrega das mercadorias que pudessem evidenciar suposta quitação parcial da dívida Efetiva desorganização administrativa e financeira da autora em documentar corretamente transações com o réu e promover adequada cobrança Reconhecimento inevitável da ocorrência de prescrição diante da emissão da nota fiscal em 29/01/2016, para pagamento em parcela única. Sentença parcialmente reformada, em parte mínima, tão somente para afastar o decreto de prescrição das parcelas com vencimento em 07/06/2016 e 07/07/2016 da nota fiscal nº 1487, porém, reconhecendo a inexigibilidade da dívida, diante da não comprovação da entrega das mercadorias. Nega-se provimento ao recurso.<br>Recurso especial: alega violação do art. 884 do CC. Sustenta a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do recorrido, em razão do inadimplemento no pagamento das mercadorias por ele recebidas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu - sequer implicitamente - acerca do art. 884 do CC, indicado como violado, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão no que diz respeito ao enriquecimento ilícito.<br>No particular, diante da ausência de decisão do artigo tido como violado e da ausência de embargos, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Por fim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, enriquecimento ilícito, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 146 ) para 13%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.