DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO FRANCA LANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.179201-6/000).<br>Consta dos autos que foi impetrado Habeas Corpus visando o relaxamento da prisão preventiva decretada contra o recorrente, ou sua revogação, tendo sido formulado, ainda, pedido subsidiário para a substituição da custódia cautelar em domiciliar, visando os cuidados da filha menor do recorrente, de 6 anos de idade.<br>O acórdão recorrido registrou que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não poderia ser conhecido, por supressão de instância; que o boletim de ocorrência é documento dotado de fé pública e certificou que o mandado de busca e apreensão passou a ser cumprido a partir das 6 horas da manhã do dia 22/5/2025; que o erro material da decisão constritiva foi corrigido, não havendo que se falar em nulidade na diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão; que não houve cerceamento de defesa do recorrente, pois os autos físicos do processo foram mantidos disponíveis para a defesa na secretaria do Juízo de Primeiro Grau; que a ordem de prisão preventiva apresentou fundamentação adequada e suficiente, cumprindo os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal; que o princípio da proporcionalidade corrobora com a decretação da prisão preventiva, não sendo o caso de substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, considerados os elementos colhidos na fase investigatória.<br>Nesta oportunidade, a parte recorrente repisa seus argumentos, alegando que a diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão está eivada de nulidade, pois foi cumprida em horário noturno, teve início efetivo às 5 horas e 34 minutos do dia 22/5/2025, na ausência total de luz natural, antes do nascer do sol. Refuta o acórdão recorrido, insistindo que inexistiu supressão de instância quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar, conforme provas documentais que indica ter acostado aos autos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem adentrou prematuramente ao mérito da ação penal e tratou de modo discrepante dois investigados em situação similar, prejudicando o recorrente e beneficiando outra pessoa com a determinação de expedição de alvará de soltura. Salienta que o recorrente não causou prejuízo a qualquer vítima, pois não logrou êxito na abertura de uma conta bancária fraudulenta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, sucessivamente, a conversão da prisão preventiva por domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porque, no julgamento do HC n. 1.026.723/MG, impetrado em benefício do ora recorrente, foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem definidas pelo magistrado singular.<br>Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA