DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE ROCHA DE HOLLANDA CAVALCANTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0007914-62.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 213/225).<br>Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.<br>Aduz "que ocorreu em primeiro plano um atrito entre DAVID e FELIPE, dissipando o ocorrido e todos foram embora. Constata-se, de forma bem clara que tanto TREVIS como DAVID voltaram para tirar uma satisfação com FELIPE. Naquele momento, já no bar, TREVIS ficou na frente de FELIPE, obstaculizando a visão de FELIPE para não observar que DAVID estava ali escondido e em dado momento  ..  este  apareceu de forma repentina, vindo em direção ao FELIPE, numa atitude de quem estava querendo agredir o Paciente", o qual teria sido " ..  obrigado, para garantir sua integridade física, a fazer uso da arma de fogo" (e-STJ fl. 259).<br>Aduz que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 271/285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>De início, as alegações em torno da motivação do crime não podem ser sopesadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JURIDICÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, que é Capitão da Polícia Militar, utilizou-se de arma de fogo para efetuar disparo em região vital da vítima, seu vizinho, motivado por divergência de cunho político. Conforme relatado, os envolvidos estavam ingerindo bebida alcoólica e confraternizando no condomínio em que moravam. Após o ocorrido, o acusado não prestou socorro à vítima.<br>4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte no sentido de que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto de prisão preventiva, verifica-se que, in casu, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da impossibilidade de substituição da preventiva por cautelares.<br>7. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao custodiado. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023, grifei.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 146/148, grifei):<br>I - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Ministério Público opinou pela decretação da custódia cautelar do(s) acusado(s), conforme inquérito policial Era o necessário em síntese a relatar.<br>Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do denunciado.<br>Passo a decidir.<br>Ab initio, vale dizer que a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e processual, a ser adotada em casos excepcionais, para garantir a eficácia do pronunciamento jurisdicional definitivo, que poderá ser inutilizado em alguns casos, se o(s) acusado(s) permanecer(em) em liberdade.<br>Já é pacífico na jurisprudência o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 9), de que a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal.<br>No caso em análise, verifico presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva do denunciado, como requereu a autoridade policial e o representante do Ministério Público.<br>Sabe-se que a prisão preventiva poderá ser decretada em quatro circunstâncias, que configuram o periculum in mora para a segregação acautelatória, quais sejam, garantir a ordem pública, da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O crime em análise é punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Conforme já demonstrado, há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, recaindo sobre a pessoa do acusado. Presentes, portanto, os requisitos de ordem objetiva para a decretação da prisão preventiva.<br>I.a - Da Justa Causa.<br>Os indícios de autoria constam no caderno inquisitorial das investigações e prova da materialidade contidos nos autos constituem a fumaça do bom direito para a segregação provisória.<br>Quanto à materialidade, vejo que estão presentes nos autos conforme caderno inquisitorial.<br>No tocante à autoria, destaco os depoimentos das testemunhas, as quais relataram ter sido o crime de autoria do acusado.<br>Dessarte, fica explicitada a justa causa no atual processo crime.<br>I.b - Da Garantia da Ordem Pública.<br>O Código de Processo Penal prevê no art. 312 a possibilidade de decretação da prisão preventiva pela garantia da ordem pública.<br>Assim, a necessidade de se impedir a permanência do(s) indiciado(s) ou acusado(s) em atividade criminosa, assim como com a notória periculosidade dos agentes, são fatores que, se presentes, justificam a prisão deste(s) visando garantir que a ordem pública seja violada ou turbada.<br>In casu, há necessidade de garantir a ordem pública para evitar que a demora no provimento definitivo permita aos acusados, se evadirem do local da prática da conduta criminosa, visto ainda a gravidade e o temor social instalado, pois, segundo narra a denúncia, os acusados:<br>"(..)No dia 15 de janeiro de 2025, por volta de 1h53min, na calçada em frente/ao lado do estabelecimento Flor do Mangue, situado à Rua Major Armando de Souza Melo, n.º 97, Boa Viagem, nesta cidade, o denunciado FELIPE ROCHA DE HOLLANDA CAVALCANTI, livre e conscientemente, com animus necandi, visou e matou DAVID BARBOSA DE CARVALHO, acionando uma arma de fogo e disparando cinco vezes contra o ofendido, atingindo-o fatalmente, consoante laudo de perícia tanatoscópica n.º 2.078/2025 de fls. 61/62, dando como causa da morte "hemorragia interna grave por ferimentos penetrantes e transfixantes do tronco, produzidos por instrumentos perfurocontundentes de arma de fogo.".. (..)."<br>A nossa legislação processual penal expõe os pressupostos e requisitos da medida cautelar segregatória extrema, a saber:<br>(..) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (..)<br>Ao ler o dispositivo legal é possível perceber que dois pontos devem ser analisados para a decretação de tal prisão: ela só pode ser usada quando houver indícios de que o(s) investigado cometeu algum crime e quando o réu apresentar risco ao processo, à ordem econômica ou à ordem pública.<br>O fumus comissi delict trata dos sinais de cometimento do delito, ou seja, para que a análise da possibilidade de prisão preventiva tenha início, é necessário que exista aparência contundente do cometimento de conduta delitiva por parte do investigado. Trata-se, nesse momento, de se verificar a existência de indícios de possibilidade da realização de conduta tipificada como crime pela pessoa que será submetida à medida cautelar prisional. Exsurgem dos autos, prova da materialidade, conforme nos autos, quanto à autoria, constam no caderno inquisitorial, indícios suficientes de que o acusados, teriam praticado o fato delituoso (STJ - HC 191189/SP).<br>Já o periculum libertatis é o fundamento que analisa a necessidade da aplicação de medida cautelar tendo em vista possível perigo da liberdade da pessoa em relação ao processo. Assim, o periculum libertatis, nada mais é que a possibilidade concreta da liberdade do investigado ou réu causar dano para o processo.<br>Destaque-se, por oportuno, a propensão dos acusados à criminalidade, ficando demonstrada, por razões objetivas e naturalísticas, sua concreta periculosidade e sua inclinação para a prática de ilícitos penais de alto poder ofensivo, salientando-se, ademais, que a gravidade objetiva do ato criminoso apurado nestes autos, bem como o modo de agir relatado no caderno processual, também se apresentam como elementos empíricos suficientes à segregação cautelar do(s) denunciado(s).<br>Neste contexto, exige-se do aparelho judiciário, em sede de medida instrumental, uma resposta à prática, em tese, desta espécie de ilicitude penal que, afetando sobremaneira a segurança pública, torna a população- notadamente aquela residente em comunidades carentes da presença estatal - refém do medo e da insegurança decorrentes de homicídios atrozes, como o destes autos.<br>Assistindo diariamente à ação livre e impune de delitos, a população desenvolve um sentimento de revolta contra o Estado, trazendo a lume o fantasma da impunidade, o que contribui para o desprestígio das instituições ligadas à Justiça e à Segurança Pública.<br>I.c - Da Conveniência da Instrução Processual Penal.<br>Segundo Fernando Capez (2004, p. 243), a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal "visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc. Evidente aqui o periculum in mora, pois não se chegará à verdade real se o réu permanecer solto até o final do processo". 1  Em consonância com retro mencionado doutrinador, também opina Eugênio Pacelli de Oliveira (2004, p. 518):<br>Por conveniência da instrução criminal há de entender-se a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal. Evidentemente, não estamos nos referindo à eventual atuação do acusado e de seu defensor, cujo objetivo seja a da instrução, o que pode ser feito nos limites da própria lei. 2 <br>Diante de tais lições, feito um cotejo com as informações presentes no corpo processual, evidencia- se a necessidade da decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a lisura da instrução criminal.<br>Essa situação de fato exige que o Poder Judiciário adote providências para preservar a incolumidade do processo de colheita de prova testemunhal, o que impõe ao Juízo a decisão de decretar a prisão do réu, também para assegurar a tranquilidade da instrução criminal.<br>I.c - Da Decretação da Prisão Preventiva.<br>A prisão preventiva, portanto, no caso em análise, constitui instrumento para garantir a incolumidade da ordem pública, na medida em que acalma a população e dá a ela a certeza de que o Poder Público não é inerte diante dos fatos criminosos que atentem contra a estabilidade social, bem como para assegurar a tranquilidade da instrução criminal, protegendo as testemunhas e garantindo que deponham livres de temor e medo.<br>A adoção da medida cautelar mais rigorosa se justifica, ademais, por não serem adequadas as demais medidas cautelares previstas nos Capítulos IV, V e VI, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE ROCHA DE HOLLANDA CAVALCANTI já qualificado(s) nos autos, posto que, in casu, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se revelam inadequadas e insuficientes à prevenção e à repressão do crime em tela, razão pela qual são inaplicáveis.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, segundo o decreto prisional, "livre e conscientemente, com animus necandi, visou e matou DAVID BARBOSA DE CARVALHO, acionando uma arma de fogo e disparando cinco vezes contra o ofendido, atingindo-o fatalmente" (e-STJ fl. 147).<br>Pontuou o Juiz "que a gravidade objetiva do ato criminoso apurado nestes autos, bem como o modo de agir relatado no caderno processual, também se apresentam como elementos empíricos suficientes à segregação cautelar do(s) denunciado(s)" - e-STJ fl. 147.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "a cautelar adequa-se às hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta delitiva do paciente, "acionando uma arma de fogo e disparando cinco vezes contra o ofendido, atingindo-o fatalmente, consoante laudo de perícia tanatoscópica n.º 2.078/2025 de fls. 61/62" (id 196673211), assim como a periculosidade do agente, justificando, portanto, a decretação e a manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 221).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESAVENÇA NO TRÂNSITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negara provimento a habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com o objetivo de revogar a prisão preventiva sob alegação de novo conjunto probatório apto a demonstrar legítima defesa. A defesa interpôs agravo regimental sustentando modificação do quadro fático em razão de provas periciais produzidas após a impetração, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se as novas provas juntadas aos autos são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada legítima defesa;<br>(ii) determinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que perseguiu a vítima após acidente de trânsito e, diante de sua residência, desceu do veículo com arma de fogo e efetuou disparos fatais, inclusive na presença de familiares da vítima.<br>A alegação de legítima defesa foi refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam ação ofensiva do réu, incompatível com reação defensiva, além de ausência de elementos probatórios que sustentem de forma suficiente a tese defensiva.<br>O laudo pericial posterior não altera substancialmente o quadro fático e não comprova legítima defesa, pois apenas sugere possibilidade de confronto entre as partes, o que não afasta a demonstração da periculosidade do agente nem os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A gravidade do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.571/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes e pela não aceitação do término do relacionamento com a ex-companheira.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela acentuada periculosidade do acusado.<br>4. A decisão impugnada destacou que a liberdade do acusado implica risco concreto para a vítima e seu namorado, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>5. A jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 195.698/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA