DECISÃO<br>WESLEY HENRIQUE DE PAULA PEDRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2210698-76.2025.8.26.0000.<br>O paciente foi denunciado, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva.<br>A defesa pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob o argumento de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar - indícios de autoria e materialidade e perigo de estar em liberdade.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 140, destaquei):<br>Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos e há provas da materialidade (auto de constatação provisório) e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti -, isso porque os custodiados foram abordados com as drogas que, pelas circunstâncias de tempo e lugar, não se destinavam ao consumo pessoal. Com efeito, constata-se que os indiciados estavam em iminência ou em atitude típica de tráfico ilícito de drogas, pelo menos é a conclusão a que se chega em sede de cognição sumária. Ademais, na casa do indiciado Marlon foram localizados petrechos típicos do delito de traficância (prato com resquícios de drogas comumente utilizado para fracionar o entorpecente para venda e caderno com anotações). Nesse passo, as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, pois, sem adentrar ao mérito, o grau de reprovabilidade da conduta, o fracionamento e a quantidade da droga, o local da apreensão, dão mostras de dedicação ao crime e que qualquer outra medida que não seja a prisão preventiva haverá um grande risco à sociedade - periculum libertatis. Ademais, os averiguados são reincidentes (fls. 86/113). Portanto, a decretação da prisão cautelar é cabível, mormente como garantia da ordem pública e por ser o tráfico de entorpecentes crime equiparado ao hediondo e de gravidade intrínseca. Nesses termos, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas acima narradas, de forma a acautelar a ordem pública e a instrução processual penal, bem como garantir a aplicação da lei penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor.<br>O Tribunal de origem esclareceu o seguinte (fl. 364):<br>Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 105/108) apurou-se que o paciente ostenta duas condenações definitivas, ambas por tráfico de drogas (processos nº. 1505168-2019.8.26.0132 e nº. 0001393-22.2019.8.26.0154), respectivamente, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, tendo sido beneficiado com o livramento condicional em 21.06.2024, e às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 166 dias-multa, extinta pelo cumprimento em 06.04.2020.<br>Como se observa, a despeito das pequenas quantidades de drogas apreendidas - 50 pinos de crack (9,32 g) e 36 pinos de cocaína (6,88 g) - fl. 363 -, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada, com base na circunstância de que o ora paciente é duplamente reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena, na fase do livramento condicional, no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME CAUTELARES<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A defesa reitera a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: avaliar a legalidade da decretação da prisão preventiva, especialmente a fundamentação empregada para determinação da medida extrema.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Embora a quantidade de droga apreendida (29 porções de crack) não seja exorbitante, foram encontrados elementos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, como balança de precisão e celulares. A análise de eventuais inconsistências nas provas (incluindo a alegada "plantação" de drogas) demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.326/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 23/10/2024)<br>Com efeito, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Aplica-se ainda, na espécie, a seguinte orientação deste Superior Tribunal:<br>O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado - duplamente reincidente - não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA